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| Deliberações
da Plenária Municipal da Conferência Nacional de
Direitos da Pessoa Com Deficiência |
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ACESSIBILIDADE
PARA TODOS
“Compromisso do Município de Viamão
com as Pessoas com Deficiência”
Sergio Kumpfer
Vice – Prefeito
Secretário de Educação |
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Lei
Municipal n.º 2.458/95, de 15 DE FEVEREIRO DE 1995
ALTERADA pela n.º 2.734/99
INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE NOS
SETORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO
- Art. 3º - Os indivíduos portadores de
deficiência terão assegurado de inscrição
e ingresso aos cargos públicos, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadores, provenientes de concursos
públicos e provas e títulos, de contratação
emergencial e de estágios, mediante a capacitação,
sem discriminação de sexo, cor com percentual
de, no mínimo 10% das vagas existentes destinadas
ao aproveitamento pelos órgãos municipais.(NR) |
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Lei
Municipal n.º 3.263, de 19 DE OUTUBRO DE 2004.
CRIA AS FEIRAS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Art. 4º - Garante 10% das vagas nos espaços
de expositores para Pessoas Portadoras de Deficiência. |
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Lei
Municipal n.º 3.197, de 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO EM ESTÁGIO
REMUNERADO À ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE E MÉDIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Art. 2º - Fica assegurado, no mínimo,
3% das vagas, para estudantes portadores de deficiência
física.
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O
direito de ir e vir é garantido a todas as pessoas
desde a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e encontra-se consagrada em nossa Constituição
Federal. Por outro lado, o direito de comunicar-se é
condição essencial para qualquer ser humano
que vive em sociedade e, portanto, básico para
o exercício de sua cidadania e garantia de sua
dignidade.
Com base em tais princípios, todas as medidas
necessárias para a eliminação de
barreiras arquitetônicas e de comunicação
que impedem a inclusão social das pessoas portadoras
de deficiência deveriam ser adotadas pelo Poder
Público como forma de promover o bem de todos,
um dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil (art. 3º, § IV, CF/88). |
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Lei
Municipal n.º 2.503, de 27 DEZEMBRO DE 1995.
Alterada pela n.º 3.041, de 16 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SBRE A ISENÇÃO DE TARIFA
NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS,
SENSORIAIS, MENTAIS OU MÚLTIPLAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 4º - Ficam isentos de pagamento de tarifa
no Transporte Coletivo Municipal, os portadores de DEFICIÊNCIAS
FÍSICAS, SENSORIAIS, MENTAIS OU MÚLTIPLAS.
O ACOMPANHANTE TAMBÉM GANHA O BENEFÍCIO
QUANDO O BENEFICITÁRIO NÃO DISPUSER DE
CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE COMUNICAÇÃO,
E OU, LOCOMOÇÃO.
Lei Municipal n.º 3.101, de 04 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO
Art. 44 – Serão isentos do pagamento da
tarifa:
III) As pessoas portadoras de deficiência física,
mental, visual auditiva... sem renda ou com renda igual
ou inferior a 02 (dois) salários mínimos
nacional, mensais... |
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Lei
Municipal n.º 3215/04, de 10 DE MARÇO DE
2004.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARRERIAS E
OBSTÁCULOS URBANO, NA CONSTRUÇÃO
E REFORMA DE EDIFICAÇÕES E LOGRADOUROS
DE USO PÚBLICO, NOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO.
LEI DA ACESSIBILIDADE... |
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VEÍCULOS
DE TRANSPORTES COLETIVO
Art. 10 – As Empresas de Transporte Coletivo Municipal,
deverão dispor de 5% de sua frota, adaptadas
aos portadores de deficiência física do
Município§ 1º - As empresas deverão
divulgar tabela de horário fixa para os veículos
adaptados.§ 2º - Os veículos adaptados
não serão de uso exclusivo dos portadores
de deficiência e terão identificação
própria.
- MEIOS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 11 – Poder Público promoverá
a eliminação de barreiras na comunicação
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas
que tornem acessíveis os sistemas de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação,
para garantir-lhes o direito de acesso à informação,
à comunicação, ao trabalho, à
educação, ao transporte, à cultura,
ao esporte e ao lazer. |
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EDIFICAÇÕES
E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO
Art. 13 – As edificações e logradouros
de uso público deverão ser adequadas a
fim de permitir o acesso e a livre circulação,
segura e independente a todas as pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.Parágrafo
único – A aprovação de projeto
e o licenciamento de obras observarão o disposto
nesta lei. |
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COMISSÃO
PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE
Art. 17 – Fica criada a Comissão Permanente
de Acessibilidade – CPA, com a função
de elaborar políticas públicas, programas,
projetos e ações incidentes sobre o espaço
construído na cidade, bem como os aspectos relacionados
com a circulação e o transporte, remoção
de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação
e acessibilidade em geral para todas as pessoas com
dificuldades de locomoção. |
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DECRETO
FEDERAL
Decreto n.º 5.296, de 2 DEZEMBRO DE 2004.
Lei n.º10.048/00: dá prioridade de atendimento
às pessoas com dificuldade de locomoção.
Lei
n.º10.098/00: estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e
de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no mobiliário urbano, na construção
e reforma urbana, na construção e reforma
dos edifícios (inclusive os privados destinados
a uso coletivo) e nos meios de transporte e comunicação.
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CONSELHO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei Municipal Nº 3.527/2006
O Conselho é uma instância superior de
deliberação colegiada, de natureza permanente,
cujo objetivo principal é a implementação
e defesa dos direitos da pessoa com deficiência,
com capacidade de interiorização das ações.
Foi criado de forma articulada com a sociedade civil
e com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência. |
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PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO
Lei Municipal Nº 3.530/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR, DEFINE POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS
E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E PARA
O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Consolida e reforça a Lei da Acessibilidade;
Garante espaço de participação
e decisão através do Conselho na Cidade
de Viamão. |
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