Jovem Legislador
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Deliberações da Plenária Municipal da Conferência Nacional de Direitos da Pessoa Com Deficiência

ACESSIBILIDADE PARA TODOS
“Compromisso do Município de Viamão
com as Pessoas com Deficiência”

Sergio Kumpfer
Vice – Prefeito
Secretário de Educação
Lei Municipal n.º 2.458/95, de 15 DE FEVEREIRO DE 1995 ALTERADA pela n.º 2.734/99
INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE NOS SETORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO
- Art. 3º - Os indivíduos portadores de deficiência terão assegurado de inscrição e ingresso aos cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, provenientes de concursos públicos e provas e títulos, de contratação emergencial e de estágios, mediante a capacitação, sem discriminação de sexo, cor com percentual de, no mínimo 10% das vagas existentes destinadas ao aproveitamento pelos órgãos municipais.(NR)
Lei Municipal n.º 3.263, de 19 DE OUTUBRO DE 2004.
CRIA AS FEIRAS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Art. 4º - Garante 10% das vagas nos espaços de expositores para Pessoas Portadoras de Deficiência.

Lei Municipal n.º 3.197, de 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO EM ESTÁGIO REMUNERADO À ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Art. 2º - Fica assegurado, no mínimo, 3% das vagas, para estudantes portadores de deficiência física.

O direito de ir e vir é garantido a todas as pessoas desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos e encontra-se consagrada em nossa Constituição Federal. Por outro lado, o direito de comunicar-se é condição essencial para qualquer ser humano que vive em sociedade e, portanto, básico para o exercício de sua cidadania e garantia de sua dignidade.
Com base em tais princípios, todas as medidas necessárias para a eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicação que impedem a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência deveriam ser adotadas pelo Poder Público como forma de promover o bem de todos, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, § IV, CF/88).
Lei Municipal n.º 2.503, de 27 DEZEMBRO DE 1995.
Alterada pela n.º 3.041, de 16 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SBRE A ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS, SENSORIAIS, MENTAIS OU MÚLTIPLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 4º - Ficam isentos de pagamento de tarifa no Transporte Coletivo Municipal, os portadores de DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, SENSORIAIS, MENTAIS OU MÚLTIPLAS.
O ACOMPANHANTE TAMBÉM GANHA O BENEFÍCIO QUANDO O BENEFICITÁRIO NÃO DISPUSER DE CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE COMUNICAÇÃO, E OU, LOCOMOÇÃO.
Lei Municipal n.º 3.101, de 04 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO
Art. 44 – Serão isentos do pagamento da tarifa:
III) As pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual auditiva... sem renda ou com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos nacional, mensais...
Lei Municipal n.º 3215/04, de 10 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARRERIAS E OBSTÁCULOS URBANO, NA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO, NOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO.
LEI DA ACESSIBILIDADE...
VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVO
Art. 10 – As Empresas de Transporte Coletivo Municipal, deverão dispor de 5% de sua frota, adaptadas aos portadores de deficiência física do Município § 1º - As empresas deverão divulgar tabela de horário fixa para os veículos adaptados. § 2º - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência e terão identificação própria.
- MEIOS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 11 – Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
EDIFICAÇÕES E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO
Art. 13 – As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim de permitir o acesso e a livre circulação, segura e independente a todas as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único – A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão o disposto nesta lei.
COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE
Art. 17 – Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o espaço construído na cidade, bem como os aspectos relacionados com a circulação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção.

DECRETO FEDERAL
Decreto n.º 5.296, de 2 DEZEMBRO DE 2004.

Lei n.º10.048/00: dá prioridade de atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção.
Lei n.º10.098/00: estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma urbana, na construção e reforma dos edifícios (inclusive os privados destinados a uso coletivo) e nos meios de transporte e comunicação.

CONSELHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei Municipal Nº 3.527/2006
O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, cujo objetivo principal é a implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com capacidade de interiorização das ações.
Foi criado de forma articulada com a sociedade civil e com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Lei Municipal Nº 3.530/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR, DEFINE POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Consolida e reforça a Lei da Acessibilidade;
Garante espaço de participação e decisão através do Conselho na Cidade de Viamão.