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LEI MUNICIPAL 2.980/2001
INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DO TRABALHO VOLUNTÁRIO.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Compete ao Poder Executivo Municipal estimular e fomentar ações de voluntariado no âmbito do município.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se voluntariado o serviço prestado por pessoa física no âmbito do município e as ações desenvolvidas por organizações não governamentais, em parceria com o município, em projetos que estimulem a prática da cidadania, da solidariedade e da inclusão social.

Art. 3º - Ações de voluntariado a serem incentivadas devem preferencialmente estar integradas às políticas públicas, aos projetos desenvolvidos pelo município e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese o serviço voluntário a que se refere esta Lei deve estar sendo desempenhado preferencialmente, em órgão ou entidade regularmente cadastrada na Assistência Social da Administração Pública ou nos Conselhos Municipais em funcionamento e na defesa civil.

Art. 4º - O serviço voluntário é complementar a função estatal, não desonerando e nem susbstituindo o município das suas funções e responsabilidades.

Art. 5º - Para o estímulo às ações de voluntariado, compete ao município:
a)desenvolver cursos e programas, capacitando agentes públicos municipais a trabalharem em projetos como prestadores de serviço voluntário;
b)desenvolver cursos e programas de capacitação para o exercício do serviço voluntário;
c)estimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado;
d)formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntário;
e)proporcionar o exercício do serviço voluntário em órgãos municipais, mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos já aprovados pelo CMAS;
f)estimular a sociedade ao exercício da cidadania e da solidariedade.

Art. 6º - As atividades deste exercício do serviço voluntário, quando na área da política Municipal de Assistência Social, deve estar em consonância com o Plano Plurianual de Assistência Social discutido e aprovado pelo CMAS.

Art. 7º - O exercício do serviço voluntário será uma complementação a política municipal, tendo como órgão coordenador, o Departamento de Cidadania e Assistência Social, assegurando assim o conteúdo único, como disposto nas normas operacionais básicas, em seus princípios, em especial nos itens “a” e “d”.
Parágrafo Único – O prestador de serviço voluntário deverá demonstrar que possui meios próprios de subsistência.

Art. 8º - O prestador de trabalho voluntário, na área da assistência social, para continuar no cadastro municipal, deverá participar, no mínimo, de 50% das atividades de capacitação e informação, organizados de DCAS (Departamento de Cidadania e Assistência Social) e CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social).

Art. 9º
- A entidade pública e o prestador do serviço voluntário deverão celebrar Termo de Adesão, definindo o objeto e as condições do exercício do trabalho voluntário.
Parágrafo Único – Quando o serviço voluntário for prestado em órgão municipal o termo de adesão deve ser firmado entre o titular do respectivo órgão e o prestador do serviço voluntário.

Art. 10 - Aplica-se no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.608 de fevereiro de 1998.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 23 de julho de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR SÉRGIO KUMPFER