ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Compete ao Poder Executivo
Municipal estimular e fomentar ações de
voluntariado no âmbito do município.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se voluntariado o serviço prestado
por pessoa física no âmbito do município
e as ações desenvolvidas por organizações
não governamentais, em parceria com o município,
em projetos que estimulem a prática da cidadania,
da solidariedade e da inclusão social.
Art. 3º - Ações de
voluntariado a serem incentivadas devem preferencialmente
estar integradas às políticas públicas,
aos projetos desenvolvidos pelo município e às
parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações
municipais.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese
o serviço voluntário a que se refere esta
Lei deve estar sendo desempenhado preferencialmente, em
órgão ou entidade regularmente cadastrada
na Assistência Social da Administração
Pública ou nos Conselhos Municipais em funcionamento
e na defesa civil.
Art. 4º - O serviço voluntário
é complementar a função estatal,
não desonerando e nem susbstituindo o município
das suas funções e responsabilidades.
Art. 5º - Para o estímulo
às ações de voluntariado, compete
ao município:
a)desenvolver cursos e programas, capacitando agentes
públicos municipais a trabalharem em projetos como
prestadores de serviço voluntário;
b)desenvolver cursos e programas de capacitação
para o exercício do serviço voluntário;
c)estimular parcerias com instituições que
desenvolvam ações de voluntariado;
d)formar cadastro de pessoas físicas interessadas
na prestação do serviço e de entidades
interessadas no trabalho voluntário;
e)proporcionar o exercício do serviço voluntário
em órgãos municipais, mediante o desenvolvimento
de programas e projetos específicos já aprovados
pelo CMAS;
f)estimular a sociedade ao exercício da cidadania
e da solidariedade.
Art. 6º - As atividades deste exercício
do serviço voluntário, quando na área
da política Municipal de Assistência Social,
deve estar em consonância com o Plano Plurianual
de Assistência Social discutido e aprovado pelo
CMAS.
Art. 7º - O exercício do
serviço voluntário será uma complementação
a política municipal, tendo como órgão
coordenador, o Departamento de Cidadania e Assistência
Social, assegurando assim o conteúdo único,
como disposto nas normas operacionais básicas,
em seus princípios, em especial nos itens “a”
e “d”.
Parágrafo Único – O prestador de serviço
voluntário deverá demonstrar que possui
meios próprios de subsistência.
Art. 8º - O prestador de trabalho
voluntário, na área da assistência
social, para continuar no cadastro municipal, deverá
participar, no mínimo, de 50% das atividades de
capacitação e informação,
organizados de DCAS (Departamento de Cidadania e Assistência
Social) e CMAS (Conselho Municipal de Assistência
Social).
Art. 9º - A entidade pública e o
prestador do serviço voluntário deverão
celebrar Termo de Adesão, definindo o objeto e
as condições do exercício do trabalho
voluntário.
Parágrafo Único – Quando o serviço
voluntário for prestado em órgão
municipal o termo de adesão deve ser firmado entre
o titular do respectivo órgão e o prestador
do serviço voluntário.
Art. 10 - Aplica-se no que couber, o
disposto na Lei Federal nº 9.608 de fevereiro de
1998.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 23 de
julho de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se JOÃO PAULO FEIJÓ
MACHADO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR
SÉRGIO KUMPFER
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