ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Conselho Municipal de
Educação, passa a ser órgão
administrativo autônomo, com caráter consultivo,
deliberativo, normativo e fiscalizador, sobre temas que
forem de sua competência.
Art. 2º - O Conselho Municipal de
Educação passa a ser constituído
por 13 (treze) membros titulares, com respectivos suplentes,
nomeados pelo Executivo Municipal.
§ 1º - A nomeação dos membros
do Conselho Municipal de Educação, bem como
se seus respectivos suplentes, será feito segundo
os critérios que seguem:
I – três (03) professores(as) designados(as)
pelo Executivo Municipal;
II – quatro (04) membros indicados pelos conselhos
escolares da rede municipal, escolhidos em assembléia
e assim distribuídos:
a)um (01) professor em atividade;
b)um (01) pai de estudante;
c)um (01) estudante;
d)um (01) funcionário(a).
III – um (01) membro representando o SIMVIA (Sindicato
dos Municipários de Viamão);
IV – um (01) membro representando o CPERS –Sindicato;
V – um (01) membro representando os CPMS das Escolas
dos Municípios;
VI – um (01) membro representando as Escolas Particulares
do Município de Viamão;
VII – um (01) professor aposentado escolhido em
assembléia e convocado para esta finalidade;
VIII – um (01) membro representando a UVE ( União
Viamonense dos Estudantes).
§ 2º - Os representantes das entidades e órgãos
serão eleitos em assembléias gerais convocadas
para esta finalidade e coordenadas por suas respectivas
diretorias, sendo que estes devem atuar, nas suas entidades
comprovadamente.
§ 3º - Os representantes das entidades, conselheiros
titulares ou suplentes, deverão estar ligados à
entidade que os indicou em conformidade com os estatutos
que regem as mesmas.
§ 4º - As indicações dos representantes
das entidades deverão ser acompanhadas por cópias
dos estatutos que regem as mesmas e cópia da ata
em que foram eleitos para compor o Conselho Municipal
de Educação.
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação
deverão residir no município, no mínimo
dois anos.
§ 6º - A nomeação dos conselheiros,
não sendo realizada dentro de 60 (sessenta) dias,
após a escolha por seus segmentos, será
homologada pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 7º - É vedado o exercício simultâneo
da função de conselheiro com cargo em comissão
do Poder Executivo, Legislativo, e ocupante de cargo eletivo
em qualquer nível da administração
pública.
Art. 3º - O mandato de cada membro
do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
para mais um mandato.
Art. 4º - O membro do Conselho Municipal
de Educação impossibilitado de exercer seu
mandato será substituído por seu suplente.
Ocorrendo vacância, por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função, cabe à
entidade representativa indicar um novo representante
para o cargo vago, nomeado pelo Executivo no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal
de Educação regulará, em seu regimento,
a quantidade e a periodicidade das reuniões necessárias
para exercer sua função, bem como o número
máximo de faltas que cada conselheiro poderá
ter.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal
de Educação:
I – Elaborar e promulgar seu regimento no prazo
de 90 (noventa) dias;
II – Compor as comissões necessárias
para o cumprimento de suas atribuições;
III – Promover o estudo da comunidade, tendo em
vista os problemas educacionais e sugerir medidas para
saneá-los;
IV – Incentivar e zelar pelo aprimoramento da qualidade
do ensino no município;
V – Emitir parecer sobre:
a)Concessão de auxílios e subvenções
a instituições educacionais;
b)Aplicação de recursos destinados à
educação;
c)Realização de convênios, acordos
ou contratos que impliquem transferência de bens,
recursos, serviços a serem firmados na área
de educação entre o Poder Municipal e demais
Poderes Públicos ou com a iniciativa privada;
d)Validação de questões e assuntos
de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos
pelo Poder Executivo, ou por solicitação
da Câmara Municipal, através da Comissão
de Educação e de Entidades de âmbito
municipal ligados à educação.
VI – Manter intercâmbio com o Conselho Estadual
de Educação, e com os demais Conselhos Municipais;
VII – Exercer as atribuições que forem
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação
(CEED);
VIII – Requisitar às autoridades competentes,
se houver necessidade, sindicância em instituições
educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei
e das normas do Conselho Municipal de Educação;
IX – Propor medidas que visem a expansão,
conservação e aperfeiçoamento da
Rede Municipal de Ensino;
X – Fiscalizar a execução financeira
no Município na área de educação;
XI – Exercer outras atribuições, previstas
em Lei, ou decorrentes da natureza de usas funções;
Art. 6º - O Poder Público
Municipal colocará à disposição
do Conselho Municipal de Educação, o quadro
funcional, estrutura física e demais recursos necessários
ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º - O Orçamento do
Município consignará, anualmente, dotação
própria para o funcionamento e manutenção
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, devendo
a instauração do referido Conselho ocorrer
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º – Revogam-se as disposições
em contrário, principalmente a Lei Municipal nº
2.294/93.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07
de dezembro de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se JOÃO PAULO FEIJÓ
MACHADO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR
SÉRGIO KUMPFER
|
|