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LEI MUNICIPAL Nº 3.021/2001
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 2.294/93 QUE
TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, passa a ser órgão administrativo autônomo, com caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, sobre temas que forem de sua competência.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação passa a ser constituído por 13 (treze) membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados pelo Executivo Municipal.
§ 1º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, bem como se seus respectivos suplentes, será feito segundo os critérios que seguem:
I – três (03) professores(as) designados(as) pelo Executivo Municipal;
II – quatro (04) membros indicados pelos conselhos escolares da rede municipal, escolhidos em assembléia e assim distribuídos:
a)um (01) professor em atividade;
b)um (01) pai de estudante;
c)um (01) estudante;
d)um (01) funcionário(a).
III – um (01) membro representando o SIMVIA (Sindicato dos Municipários de Viamão);
IV – um (01) membro representando o CPERS –Sindicato;
V – um (01) membro representando os CPMS das Escolas dos Municípios;
VI – um (01) membro representando as Escolas Particulares do Município de Viamão;
VII – um (01) professor aposentado escolhido em assembléia e convocado para esta finalidade;
VIII – um (01) membro representando a UVE ( União Viamonense dos Estudantes).
§ 2º - Os representantes das entidades e órgãos serão eleitos em assembléias gerais convocadas para esta finalidade e coordenadas por suas respectivas diretorias, sendo que estes devem atuar, nas suas entidades comprovadamente.
§ 3º - Os representantes das entidades, conselheiros titulares ou suplentes, deverão estar ligados à entidade que os indicou em conformidade com os estatutos que regem as mesmas.
§ 4º - As indicações dos representantes das entidades deverão ser acompanhadas por cópias dos estatutos que regem as mesmas e cópia da ata em que foram eleitos para compor o Conselho Municipal de Educação.
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município, no mínimo dois anos.
§ 6º - A nomeação dos conselheiros, não sendo realizada dentro de 60 (sessenta) dias, após a escolha por seus segmentos, será homologada pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 7º - É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com cargo em comissão do Poder Executivo, Legislativo, e ocupante de cargo eletivo em qualquer nível da administração pública.

Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato.

Art. 4º - O membro do Conselho Municipal de Educação impossibilitado de exercer seu mandato será substituído por seu suplente. Ocorrendo vacância, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função, cabe à entidade representativa indicar um novo representante para o cargo vago, nomeado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação regulará, em seu regimento, a quantidade e a periodicidade das reuniões necessárias para exercer sua função, bem como o número máximo de faltas que cada conselheiro poderá ter.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Elaborar e promulgar seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias;
II – Compor as comissões necessárias para o cumprimento de suas atribuições;
III – Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais e sugerir medidas para saneá-los;
IV – Incentivar e zelar pelo aprimoramento da qualidade do ensino no município;
V – Emitir parecer sobre:
a)Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
b)Aplicação de recursos destinados à educação;
c)Realização de convênios, acordos ou contratos que impliquem transferência de bens, recursos, serviços a serem firmados na área de educação entre o Poder Municipal e demais Poderes Públicos ou com a iniciativa privada;
d)Validação de questões e assuntos de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo, ou por solicitação da Câmara Municipal, através da Comissão de Educação e de Entidades de âmbito municipal ligados à educação.
VI – Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, e com os demais Conselhos Municipais;
VII – Exercer as atribuições que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEED);
VIII – Requisitar às autoridades competentes, se houver necessidade, sindicância em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
IX – Propor medidas que visem a expansão, conservação e aperfeiçoamento da Rede Municipal de Ensino;
X – Fiscalizar a execução financeira no Município na área de educação;
XI – Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de usas funções;

Art. 6º - O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação, o quadro funcional, estrutura física e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º - O Orçamento do Município consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a instauração do referido Conselho ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º
– Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 2.294/93.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de dezembro de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR SÉRGIO KUMPFER