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LEI MUNICIPAL Nº 3.210/2004
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA
AFRO-BRASILEIROS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam reservados aos afro-brasileiros 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de
cargos efetivos.
§ 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação.
§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 44% (quarenta e quatro) por cento aos afro-brasileiros deverá ser mantida.
§ 3° - Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.

Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

Art. 3º - Na hipótese de não-preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda.
Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.

Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda:
I – se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;
II – se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de janeiro de 2004.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

LUIS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO