ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam reservados aos
afro-brasileiros 44% (quarenta e quatro) por cento das
vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados
pelo Poder Público Municipal para provimento
de cargos
efetivos.
§ 1º - A fixação do número
de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivo
percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital
de abertura do concurso público e efetivar-se-á
no processo de nomeação.
§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido
no edital de abertura, caso a Administração
ofereça novas vagas durante a vigência
do concurso em questão, a reserva de 44% (quarenta
e quatro) por cento aos afro-brasileiros deverá
ser mantida.
§ 3° - Quando o número de vagas reservadas
aos afro-brasileiros resultar em fração,
arredondar-se-á para o número inteiro
imediatamente superior, em caso de fração
igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou
para número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula
cinco).
§ 4º - A observância do percentual de
vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á
durante todo o período de validade do concurso
e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.
Art. 2º - O acesso dos candidatos
à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto
do procedimento único de seleção.
Art. 3º - Na hipótese de
não-preenchimento da quota prevista no art. 1º,
as vagas remanescentes serão revertidas para
os demais candidatos qualificados no certame, observada
a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei,
considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim
se declare expressamente, identificando-se como de cor
negra ou parda.
Parágrafo Único - Tal informação
integrará os registros cadastrais de ingresso
de servidores.
Art. 5º - Detectada a falsidade
na declaração a que se refere o artigo
anterior, sujeitar-se-á o infrator às
penas da lei e ainda:
I – se candidato, à anulação
da inscrição no concurso público
e de todos os atos daí decorrentes;
II – se já nomeado no cargo efetivo para
o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art.
1°, utilizando-se da declaração inverídica,
à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese,
ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º - VETADO.
Art.
7º - As disposições desta
Lei não se aplicam àqueles concursos públicos
cujos editais de abertura foram publicados anteriormente
à sua vigência.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
9º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
23 de janeiro de 2004.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
LUIS
HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO
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