CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º - Para os fins desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condições
de alcance para utilização, com segurança
e autonomia, dos espaços, mobiliário e
equipamentos urbanos, das edificações,
dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculos
que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento e a circulação com segurança
das pessoas, classificadas em:
a)barreiras arquitetônicas urbanísticas:
as existentes nos passeios públicos e nos espaços
de uso público ;
b)barreiras arquitetônicas na edificação:
as existentes no acesso ou interior de prédios
e logradouros de uso público;
c)barreiras arquitetônicas nos meios de transportes:
as existentes nos meios de transporte;
d)barreiras nos meios de comunicações:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens
por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa;
e)barreiras naturais: qualquer ente natural (árvores,
pedras, etc.) existentes nos passeios públicos
e nos espaços de uso público.
III – pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida: a que temporariamente ou permanentemente
tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio
e de utilizá-lo, como os idosos, crianças,
pessoas portadoras de deficiência, gestantes,
obesos, anões, acidentados e fraturados;
IV – elementos da urbanização: qualquer
componente das obras de urbanização, tais
como os referentes ao passeio público, paisagismo
e os que materializam as indicações do
planejamento urbano;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos
existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da ubanização
ou da edificação, de forma que sua modificação
ou translado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, telefones
públicos, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques, andaimes, galhos de árvore,
persianas com abertura para fora e quaisquer outros
de natureza análoga.
CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 2º - O planejamento e a urbanização
dos passeios públicos, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão
ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º - Os passeios públicos
em zonas comerciais, de grande fluxo de pedestres e/ou
veículos, os parques e os demais espaços
de uso público existentes, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se
ordem de prioridade que vise maior eficiência
das modificações, no sentido de promover
mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º - O Projeto e o traçado
dos elementos de urbanização públicos
e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
as passagens de pedestres, os percursos de entrada e
saída de veículos, as escadas e rampas,
início ou final de rampa e início ou final
de logradouro, faixas de segurança deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo Único – Deverá
ser desenvolvido sistema de sinalização
para mudança de nível ou de mobiliário
urbano, a ser submetido à ABNT.
Art. 5º - Os banheiros de uso
público existentes ou a construir em parques,
praças, jardins e espaços públicos
deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário e um lavatório
que atendam às especificações das
normas técnicas da ABNT.
Art. 6º - Em todas as áreas
de estacionamento de veículos, localizadas em
vias ou em espaços públicos, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único – As vagas a que
se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total,
garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada
e com as especificações técnicas
de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes.
CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 7º - Os sinais de tráfego,
semáforos, postes de iluminação
ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização
que devam ser instalados em itinerário ou espaço
de acesso para pedestres deverão ser dispostos
de forma a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
Art. 8º - Os semáforos
para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente e sem estridência, ou com
mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência
visual, se a intensidade do fluxo de veículos
e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 9º - Os elementos do mobiliário
urbano deverão ser projetados e instalados em
locais que permitam sejam utilizados pelas pessoas portadoras
de deficiências ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS
DE TRANSPORTES COLETIVO
Art. 10 – As Empresas de Transporte
Coletivo Municipal, deverão dispor de 5% de sua
frota, adaptadas aos portadores de deficiência
física do Município
§ 1º - As empresas deverão divulgar
tabela de horário fixa para os veículos
adaptados.
§ 2º - Os veículos adaptados não
serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência
e terão identificação própria.
CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 11 – Poder Público
promoverá a eliminação de barreiras
na comunicação e estabelecerá mecanismos
e alternativas técnicas que tornem acessíveis
os sistemas de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação, para garantir-lhes o direito
de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação,
ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 12 – O Poder Público
implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, língua
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar
qualquer tipo de comunicação direta a
pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação nos locais
de atendimento ao público.
CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES
E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO
Art. 13 – As edificações
e logradouros de uso público deverão ser
adequadas a fim de permitir o acesso e a livre circulação,
segura e independente a todas as pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único – A aprovação
de projeto e o licenciamento de obras observarão
o disposto nesta lei.
Art. 14 – Para efeito desta lei,
classificam-se as edificações e os logradouros
de uso público nas seguintes categorias:
§ 1º - Categoria I:
a)sedes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário;
b)prédios onde funcionam órgãos
ou entidades públicas da administração
direta e indireta;
c)estabelecimentos de ensino, saúde, assistência
social, bibliotecas e outros do gênero;
d)supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;
e)instituições financeiras e bancárias;
f)terminais rodoviários e similares;
g)cartórios e tabelionatos.
§ 2º - Categoria II:
a)estádios, ginásios, cinemas, clubes,
teatros e demais edificações destinadas
ao lazer;
b)parques, praças e logradouros públicos;
c)auditórios para convenções, congressos
e conferências;
d)bares e restaurantes;
e)hotéis e similares;
f)sindicatos e associações profissionais;
g)igrejas, templos e cemitérios;
h)outros de uso público.
§ 3º - Na hipótese de tratar-se de
bem de interesse sócio-cultural, a adequação
mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida
a exame e aprovação do Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico e Cultural –
COMPAHC, que deverá ser criado e regulamentado
pelo poder executivo.
Art. 15 – As adequações
de que trata o art. 13 desta Lei serão definidas
em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR)
9050/94 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único – A utilização
do símbolo internacional de acesso deverá
obedecer aos termos da Lei Federal nº.7405, de
12 de novembro de 1985.
Art. 16 – Todas as agências
bancárias deverão ter pelo menos um caixa
eletrônico adaptado conforme norma da ABNT.
Art. 17 – Fica criada a Comissão
Permanente de Acessibilidade – CPA, com a função
de elaborar políticas públicas, programas,
projetos e ações incidentes sobre o espaço
construído na cidade, bem como os aspectos relacionados
com a circulação e o transporte, remoção
de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação
e acessibilidade em geral para todas as pessoas com
dificuldades de locomoção.
Parágrafo único – A CPA será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada
na sua composição a representação
de órgãos municipais e de entidades da
sociedade civil relacionadas à questão.
Art. 18 – Os Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário ou proprietários
de edificações e logradouros já
existentes, terão o prazo de 12 meses para proceder
às adequações necessárias
ou deslocar o serviço para local que garanta
acessibilidade, a contar da data da publicação
desta lei.
Art. 19 – Em qualquer hipótese
deverão ser asseguradas as condições
mínimas de acessibilidade, de forma que diante
da impossibilidade de adequação física
nos termos do art. 2º desta Lei, deverão
ser adotadas soluções de configurações
físico-espacial alternativas.
Parágrafo único – Para o cumprimento
do que dispõe o “caput” deste artigo,
a adequação observará o procedimento
de “Avaliação Pós-Ocupação
do Ambiente Construído”, conforme determinações
metodológicas da literatura científica
pertinente, e do Conselho do Plano Diretor, sob a responsabilidade
de profissionais legalmente habilitados para tal, com
a apresentação prévia à
Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN,
de um plano de realização contendo, no
mínimo, os seguintes itens:
a)caracterização do conjunto de espaços
em questão e suas impossibilidades de adequação
às disposições da Norma NBR 9050/94;
b)caracterização detalhada e cronograma
de execução dos procedimentos de avaliação
a serem implementados;
c)Anotações de Responsabilidade Técnica
(ART) e, relativamente aos enfoques e abordagens adotadas,
fundamentação teórica e referencial
bibliográfico.
Art. 20 – Esta Lei deverá
ser incluída no Código de Obras e no Código
de Postura do Município, devendo ser observado
seu cumprimento para emissão de carta de habite-se,
alvarás e atestado de funcionamento.
Art. 21 – O não cumprimento
do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa de 500 UFIR’s, (Unidades Fiscais
de Referência), na segunda infração;
III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira
infração;
IV – suspensão de Alvará a partir
da quarta infração.
Art. 22 – O Poder Executivo fornecerá
o Certificado de Acessibilidade aos locais após
a liberação pelos órgãos
competentes.
Art. 23 – O Certificado de Acessibilidade
referido no artigo anterior deverá possuir caracteres
em Braile e ser exposto em local visível e acessível.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
25 – Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de março
de 2004.
ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se LUÍS HENRIQUE DA SILVA SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA
DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR SÉRGIO
KUMPFER
|