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LEI MUNICIPAL Nº 3.215/2004
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE
BARREIRAS E DE OBSTÁCULOS NAS VIAS E ESPAÇÕS
PÚBLICOS, NO MOBILIÁRIO URBANO, NA CONSTRUÇÃO E
REFORMA DE EDIFICAÇÕES E LOGRADOUROS DE USO
PÚBLICO, NOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculos que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a)barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nos passeios públicos e nos espaços de uso público ;
b)barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no acesso ou interior de prédios e logradouros de uso público;
c)barreiras arquitetônicas nos meios de transportes: as existentes nos meios de transporte;
d)barreiras nos meios de comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
e)barreiras naturais: qualquer ente natural (árvores, pedras, etc.) existentes nos passeios públicos e nos espaços de uso público.
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporariamente ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, como os idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes, obesos, anões, acidentados e fraturados;
IV – elementos da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes ao passeio público, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbano;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da ubanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones públicos, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques, andaimes, galhos de árvore, persianas com abertura para fora e quaisquer outros de natureza análoga.

CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art. 2º
- O planejamento e a urbanização dos passeios públicos, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º - Os passeios públicos em zonas comerciais, de grande fluxo de pedestres e/ou veículos, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º - O Projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos as passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as escadas e rampas, início ou final de rampa e início ou final de logradouro, faixas de segurança deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo Único – Deverá ser desenvolvido sistema de sinalização para mudança de nível ou de mobiliário urbano, a ser submetido à ABNT.

Art. 5º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art. 6º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 7º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 8º - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

Art. 9º - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam utilizados pelas pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVO

Art. 10 – As Empresas de Transporte Coletivo Municipal, deverão dispor de 5% de sua frota, adaptadas aos portadores de deficiência física do Município
§ 1º - As empresas deverão divulgar tabela de horário fixa para os veículos adaptados.
§ 2º - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência e terão identificação própria.

CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art. 11 – Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 12 – O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, língua de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta a pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação nos locais de atendimento ao público.

CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO


Art. 13 – As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim de permitir o acesso e a livre circulação, segura e independente a todas as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único – A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão o disposto nesta lei.

Art. 14 – Para efeito desta lei, classificam-se as edificações e os logradouros de uso público nas seguintes categorias:
§ 1º - Categoria I:
a)sedes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário;
b)prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta;
c)estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas e outros do gênero;
d)supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;
e)instituições financeiras e bancárias;
f)terminais rodoviários e similares;
g)cartórios e tabelionatos.
§ 2º - Categoria II:
a)estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas ao lazer;
b)parques, praças e logradouros públicos;
c)auditórios para convenções, congressos e conferências;
d)bares e restaurantes;
e)hotéis e similares;
f)sindicatos e associações profissionais;
g)igrejas, templos e cemitérios;
h)outros de uso público.
§ 3º - Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sócio-cultural, a adequação mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida a exame e aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC, que deverá ser criado e regulamentado pelo poder executivo.

Art. 15 – As adequações de que trata o art. 13 desta Lei serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único – A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedecer aos termos da Lei Federal nº.7405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 16 – Todas as agências bancárias deverão ter pelo menos um caixa eletrônico adaptado conforme norma da ABNT.

Art. 17 – Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o espaço construído na cidade, bem como os aspectos relacionados com a circulação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único – A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada na sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedade civil relacionadas à questão.

Art. 18 – Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou proprietários de edificações e logradouros já existentes, terão o prazo de 12 meses para proceder às adequações necessárias ou deslocar o serviço para local que garanta acessibilidade, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 19 – Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições mínimas de acessibilidade, de forma que diante da impossibilidade de adequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções de configurações físico-espacial alternativas.
Parágrafo único – Para o cumprimento do que dispõe o “caput” deste artigo, a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do Ambiente Construído”, conforme determinações metodológicas da literatura científica pertinente, e do Conselho do Plano Diretor, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para tal, com a apresentação prévia à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a)caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adequação às disposições da Norma NBR 9050/94;
b)caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de avaliação a serem implementados;
c)Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques e abordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.

Art. 20 – Esta Lei deverá ser incluída no Código de Obras e no Código de Postura do Município, devendo ser observado seu cumprimento para emissão de carta de habite-se, alvarás e atestado de funcionamento.

Art. 21 – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa de 500 UFIR’s, (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração;
III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira infração;
IV – suspensão de Alvará a partir da quarta infração.

Art. 22 – O Poder Executivo fornecerá o Certificado de Acessibilidade aos locais após a liberação pelos órgãos competentes.

Art. 23
– O Certificado de Acessibilidade referido no artigo anterior deverá possuir caracteres em Braile e ser exposto em local visível e acessível.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de março de 2004.
ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se LUÍS HENRIQUE DA SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR SÉRGIO KUMPFER