Institui
o Plano Diretor, define princípios, políticas,
estratégias e instrumentos para o desenvolvimento
municipal e para o cumprimento da Função
Social da Propriedade no Município de Viamão
e dá outras providências.
O Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor de Viamão está
fundamentado nas disposições da Constituição
Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto
da Cidade, na Lei Orgânica do Município
de Viamão e nas demais legislações
estaduais e federais concernentes à matéria
disciplinada nesta Lei.
Art. 2º. O Plano Diretor do Município
de Viamão é o instrumento regulador
e estratégico para promoção do
desenvolvimento municipal, determinante para os agentes
públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º. Como instrumento regulador básico
dos processos de ordenamento e transformação
do espaço urbano e rural e de sua estrutura
territorial, esta Lei aplica-se a toda extensão
territorial do Município.
§ 2º. O Plano Diretor é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual incorporar as políticas
públicas, estratégias, programas, projetos,
planos, e prioridades nele contidas.
Art. 3º. Além da Lei do Plano Diretor,
o processo de planejamento municipal compreende os
seguintes itens:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei de Parcelamento do Solo;
III - Código de Obras;
IV - Código de Posturas;
V - Lei do Sistema Viário;
VI - Gestão Orçamentária Participativa,
incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei do Orçamento
Anual;
VII - planos, programas e projetos setoriais de saúde,
de educação, de habitação
e regularização fundiária, de
gestão ambiental e mobilidade urbana.
Art. 4º. Todas as ações estratégicas
atinentes às matérias tratadas no Plano
Diretor deverão atender aos fundamentos contidos
nos princípios, políticas e objetivos
gerais definidos nesta Lei, considerando os seguintes
conceitos:
I - princípios: são pressupostos gerais
indicativos da esfera de possibilidade e de limite
das ações a serem desenvolvidas no Município
de Viamão;
II - políticas: determinam os fins a serem
alcançados pelo Município de Viamão
assim como definem as formas e os meios possíveis
à realização destes fins, direcionando
as ações estratégicas do Plano
Diretor ou dele decorrentes;
III - ações estratégicas: são
meios operacionais de realização que
tem como base o Plano Diretor do Município
e vinculam a elaboração de políticas
setoriais, planos, programas e projetos elaborados
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Todas as legislações municipais
que apresentarem conteúdo pertinente à
matéria tratada no Plano Diretor deverão
obedecer às disposições nele
contidas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. São princípios fundamentais
do Plano Diretor do Município de Viamão,
além dos contidos na Constituição
Federal:
I - acesso universal aos equipamentos públicos;
II - distribuição fundiária e
tecnológica;
III - conservação da integridade ambiental;
IV - preservação das identidades coletivas
na sua diversidade respeitando a vocação
das regiões e ao patrimônio histórico
cultural;
V - transparência política e participação
popular;
VI - planejamento e desenvolvimento social e econômico
ambientalmente sustentável.
Art. 7º. Entende-se por acesso universal aos
equipamentos públicos a possibilidade de efetiva
utilização dos bens municipais pela
população, considerando a qualidade
e a proximidade das instalações dos
serviços e dos equipamentos referentes à
moradia e habitação, ao saneamento básico,
à mobilidade, à educação,
à saúde, ao trabalho, à assistência
social, à cultura, ao lazer, ao esporte e à
segurança pública, nos meios, urbano
e rural, com particular atenção à
acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, entende-se
por moradia a construção para fins habitacionais,
cuja posse seja juridicamente segura e que atenda
simultaneamente os seguintes requisitos:
I - infra-estrutura básica e serviços;
II - seja acessível ao perfil socioeconômico
da população;
III - seja segura à saúde do morador;
IV - seja fisicamente acessível e próxima
a áreas habitadas;
V - que corresponda à identidade cultural local.
§ 2º. Considera-se infra-estrutura básica:
I - os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais;
II - a iluminação pública;
III - redes de esgoto sanitário e abastecimento
de água potável;
IV - rede de energia elétrica pública
e domiciliar;
V - vias de circulação, pavimentadas
ou não, inclusive para as moradias de interesse
social.
Art. 8º. Entende-se por distribuição
fundiária e tecnológica a isonomia de
condições de todos os cidadãos
auto-identificados com os meios urbano ou rural, da
efetivação de meios que possibilitem
à manutenção e reprodução
da vida humana com qualidade, considerados os direitos
individuais, coletivos e difusos, a serem efetivados:
I - acesso à moradia e habitação;
II - proteção à diversidade biológica;
III - valorização do patrimônio
cultural;
IV - aproveitamento econômico eqüitativo
das riquezas municipais.
Parágrafo único. O Município
priorizará a valorização de atividades
que permitam, com a utilização de tecnologia
adequada, o melhor aproveitamento econômico
associado à ocupação e ao bem
estar dos trabalhadores, que dentre outras atividades
são aqui consideradas a agricultura familiar
e o ecoturismo.
Art. 9º. Define-se conservação
da integridade ambiental o processo pelo qual é
garantida a preservação das características
do meio ambiente natural e construído e a manutenção
da biodiversidade, frente ao uso e ocupação
do espaço pelas atividades humanas, como direito
e dever, público, privado e da coletividade
à conservação do meio ambiente
assim como, a conscientização por meio
da educação e do acesso à diversidade
paisagística natural e construída.
Art. 10. Entende-se por preservação
das identidades coletivas o respeito e o reconhecimento
da diversidade, do patrimônio histórico
cultural e da vocação dos espaços
habitados pelas comunidades na garantia da manutenção
dos mais diversos grupos sociais no Município.
Art. 11. Entende-se por transparência política
e participação popular a exposição
e divulgação de forma clara e irrestrita
das ações e políticas elaboradas
e executadas pelo poder público, de modo a
permitir à população a apropriação
da informação, fornecendo, por meio
de processos participativos, subsídios para
discussão, proposição política
e tomada de decisão consciente e coletiva.
Art. 12. Define-se planejamento e desenvolvimento
social e econômico ambientalmente sustentável
o processo permanente de gestão do município
voltado ao fomento e implementação de
ações e de infra-estrutura, tecnologia
e capacitação, que possibilitem a atração
de novos investimentos e o desenvolvimento dos diversos
setores da economia, respeitando a capacidade de suporte
do ambiente, que fomentem as oportunidades de trabalho
e renda para a população, promovendo
a eficiência econômica, justiça
social e equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 13. O Plano Diretor do Município de Viamão
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e das propriedades
rural e urbana.
Art. 14. A propriedade constitui simultaneamente um
direito e um dever para o proprietário que
deverá utilizá-la em conformidade com
o que determina a Lei nº 10.257, de 10 de Julho
de 2001 - Estatuto da Cidade -, e este Plano Diretor.
Parágrafo único. Os critérios
objetivos de cumprimento da função social
da propriedade estão definidos de forma geral
nos princípios, políticas e ações
estratégicas desta Lei e de forma específica
no Macrozoneamento.
Art. 15. A função social da cidade no
Município de Viamão é regulada
pelas diretrizes constantes no Estatuto da Cidade
e visa assegurar:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II - gestão democrática por meio da
participação da população
e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos,
a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da
distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município,
de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivo ou inadequado em relação
à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VII - integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município
e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre
o meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária
e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo
e das normas edilícias, com vistas a permitir
a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os
agentes públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse
social.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Seção I
Da Democracia Participativa e da Cidadania
Art. 16. A política referente à democracia
participativa e à cidadania tem por finalidade
construir um modelo de organização social
e política que envolva todos os cidadãos
e as cidadãs na garantia da efetivação
dos direitos fundamentais, sociais e coletivos, e
no cumprimento do dever de cooperação
e co-responsabilidade sobre o desenvolvimento do Município
de Viamão.
Art. 17. A construção da democracia
participativa e da cidadania ocorrerá por meio
do fortalecimento da participação e
do controle social na Administração
Pública Municipal, garantindo:
I - a regulamentação de espaços
e meios de participação política
e controle social no planejamento, na execução
e fiscalização das políticas
públicas municipais com poder deliberativo
e representação majoritária da
sociedade civil;
II - a capacitação da população
e o acesso livre, fácil e em igualdade de condições
a informações transparentes e em linguagem
acessível para deliberação consciente
sobre as políticas públicas municipais.
Art. 18. Para a concretização da política
definida serão adotadas as seguintes ações
estratégicas:
I - garantir instâncias de participação
da população que apresentem como objetivo
a qualificação dos debates por meio
de capacitação sobre temas de interesse
geral do Município;
II - promover a participação da sociedade
nas decisões de implantação de
empreendimentos de grande impacto por meio de Estudos
de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudos de Impacto
de Vizinhança (EIV);
III - garantir acessibilidade física para a
população participar efetivamente das
instâncias de discussão e decisão
das questões estratégicas do Município;
IV - garantir o acesso à informação
e dados municipais de forma transparente, em linguagem
adequada, em tempo hábil, através de
meios digitais e impressos;
V - ampliar e apoiar os meios de comunicação
local e os meios de comunicação alternativos;
VI - impedir a divulgação e circulação
de conteúdos racistas, sexistas e discriminatórios
nos documentos e informativos produzidos pela Poder
Público Municipal;
VII - promover a fiscalização, a informação
e a conscientização da sociedade em
relação aos canais de participação
e controle social disponibilizados pela administração
pública;
VIII - propiciar maior autonomia e melhores condições
de atuação aos Conselhos Municipais;
IX - descentralizar os meios e condições
de participação popular;
X - garantir ampla divulgação sobre
as definições orçamentárias
e conteúdos técnicos.
XI - efetivar as demandas do Orçamento Participativo;
XII - vincular o Orçamento Participativo aos
princípios, políticas e ações
estratégicas estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 19. A construção da cidadania ocorrerá
por meio do reconhecimento institucional das relações
sociais e da formação política
da população para exercício dos
direitos fundamentais, sociais e coletivos, garantindo:
I - a formalização das relações
de trabalho;
II - a regularização da moradia;
III - a garantia dos direitos sociais e prestação
diferenciada a grupos sociais em condições
de vulnerabilidade e a grupos étnico-culturais
tradicionais, tais como indígenas e quilombolas;
IV - os direitos da pessoa com deficiência,
das mulheres e dos idosos.
Art. 20. Para a concretização da política
definida serão adotadas as seguintes ações
estratégicas:
I - reconhecer institucionalmente os vários
grupos vulneráveis e os processos de exclusão
da população, garantindo seus direitos,
bem como o empoderamento e autonomia das pessoas;
II - promover campanhas de conscientização
e sensibilização para a difusão,
apropriação e efetividade da plataforma
brasileira de direitos humanos econômicos, sociais,
culturais e ambientais.
Seção II
Das Políticas Sociais
Art. 21. As políticas sociais têm por
finalidade garantir o acesso universal aos equipamentos
e serviços públicos que permitem o exercício
efetivo dos direitos à educação,
à cultura, ao lazer, ao esporte, à saúde,
ao saneamento ambiental, à moradia e habitação,
à segurança pública, ao trabalho
remunerado, à assistência social, ao
ambiente saudável e ao transporte público
de qualidade.
§ 1º. O exercício dos direitos sociais
citados no caput deste artigo será verificado
a partir do atendimento aos princípios estabelecidos
nesta Lei.
§ 2º. O Poder Público é responsável
pelo desenvolvimento de ações prestacionais
positivas para efetivação destes direitos.
§ 3º. As políticas sociais municipais
deverão reconhecer e garantir o atendimento
às necessidades étnico-culturais das
comunidades tradicionais.
Subseção I
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 22. As políticas de educação,
cultura, esporte e lazer têm por objetivo geral
garantir o acesso de toda a população
aos bens socioculturais, às atividades de recreação
e às atividades físicas para manutenção
do condicionamento corporal e da saúde.
Parágrafo único. Entende-se por bens
socioculturais as manifestações culturais,
históricas, artísticas e cientificas
como a linguagem, as ciências humanas e naturais,
a filosofia, a tecnologia e os sistemas de representação
tais como a música, o teatro, o cinema, a dança,
a literatura, as artes visuais, que promovam a formação
plural, a sociabilidade, o respeito às diferenças,
a aprendizagem permanente e a inserção
social.
Art. 23. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - identificar, dimensionar e ampliar os equipamentos
públicos municipais conforme a demanda local;
II - ampliar a oferta de ensino infantil no Município
a fim de atender a demanda da população
de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
III - capacitar os (as) profissionais da educação
e desenvolvimento para ações pedagógicas
diferenciadas voltadas a pessoas com deficiência,
população indígena e educação
do campo;
IV - incentivar e promover a educação
para jovens e adultos que não concluíram
o ensino regular;
V - exigir das empresas e instituições
privadas a capacitação e qualificação
da força de trabalho local referente ao perfil
de desenvolvimento estabelecido nos princípios
desta Lei;
VI - garantir o acesso ao ensino fundamental a toda
população;
VII - garantir, em conjunto com órgãos
públicos estaduais e federais, o acesso ao
ensino médio a toda população;
VIII - incentivar a distribuição de
recursos públicos da cultura de forma descentralizada
e igualitária para as diversas manifestações
culturais e artísticas;
IX - construir e adequar os espaços e os equipamentos
púbicos de lazer, esporte e cultura a pessoas
com deficiência;
X - promover atividades de esporte e lazer voltadas
a pessoas com deficiência orientadas por profissionais
especializados;
XI - promover a educação ambiental em
todos os níveis institucionais, bem como a
conscientização pública para
a preservação do meio ambiente natural,
respeitando a diversidade e a cultura dos grupos étnico-culturais
dos mais diversos grupos sociais presentes no Município;
XII - garantir o ensino público de qualidade
e adequado aos princípios da cidade, contidos
nesta Lei.
Subseção II
Da Saúde
Art. 24. A política de saúde tem por
objetivo geral a prevenção de doenças
e a promoção do bem–estar físico,
mental, psicológico e social, por meio:
I - do acesso de toda a população aos
serviços e equipamentos de saúde, diuturnamente
e sem interrupção, com atendimento humanizado,
permanente e de qualidade;
II - da promoção de um ambiente saudável.
Art. 25. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - descentralizar o atendimento e a gestão
dos serviços, assegurando ampla participação
da comunidade, conforme determina a Lei Orgânica
Municipal;
II - consolidar e efetivar instâncias de participação
e controle social para a avaliação,
decisão e informação de forma
regionalizada;
III - possibilitar o acesso à saúde
e à reabilitação das pessoas
com deficiências;
IV - garantir o acesso da população
ao atendimento hospitalar público no Município;
V - ampliar o acesso à rede básica e
aos serviços especializados, através
de mais unidades de atendimento, equipamentos, equipes
PSF e medicamentos;
VI - fortalecer a gestão, o planejamento e
o controle dos serviços de saúde;
VII - implantar um sistema eficiente de comunicação
entre as unidades e agendamento de consulta;
VIII - ampliar o quadro de profissionais da área
da saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade
de atendimento necessária à demanda
da população;
IX - ampliar o atendimento pediátrico, à
gestante e a prevenção de gravidez na
adolescência, à assistência pré-natal,
à prevenção do câncer ginecológico;
X - garantir a informação referente
ao planejamento familiar e a prevenção
das doenças sexualmente transmissíveis
a toda população;
XI - promover a qualificação dos profissionais
da saúde, incentivando o atendimento humanizado
e de qualidade;
XII - ampliar e priorizar programas preventivos relativos
às doenças, ações de vigilância
em saúde e ações educativas,
envolvendo, de forma integrada, as ações
do Poder Público e da sociedade civil;
XIII - implantar de forma efetiva o Programa de Atenção
Integral à Saúde da Mulher - PAISM;
XIV - incentivar práticas medicinais entendidas
como alternativas nos serviços de saúde
prestados em equipamentos públicos.
XV - garantir a manutenção do monitoramento
municipal sobre a qualidade e a quantidade do atendimento
prestado pelo nível federal às comunidades
indígenas;
XVI - Ampliar o acesso a equipamentos que garantam
mobilidade, tais como órteses, próteses,
cadeiras de rodas, muletas e aparelhos auditivos.
Parágrafo único. Entende-se por práticas
medicinais alternativas ou terapia holística
um conjunto de técnicas que buscam não
só o tratamento da doença, mas o conhecimento
da causa, que tratam do ser humano em seus aspectos
físicos, emocionais e de seu modo de vida.
Subseção III
Da Assistência Social
Art. 26. A política de assistência social
tem por objetivo geral o provimento dos mínimos
sociais e a garantia de atendimento às necessidades
básicas de todo cidadão, a proteção
da vida, o atendimento aos grupos sociais vulneráveis,
prioritariamente à família, as mulheres,
às crianças e adolescentes em situação
de risco social e familiar; aos idosos, às
pessoas com deficiência e às comunidades
tradicionais, por meio das seguintes diretrizes:
I - universalização de direitos sociais;
II - integração às demais políticas
setorias;
III - descentralização do atendimento;
IV - formulação de indicadores sociais
e diagnósticos territorializados;
V - monitoramento da população em risco
e prevenção à incidência
de agravos à vida;
VI - promoção da autonomia dos grupos;
VII - inserção no mercado de trabalho
remunerado;
VIII - combate à cultura do clientelismo e
do assistencialismo.
Art. 27. Para a concretização da política
definida nesta Seção serão adotadas
as seguintes ações estratégicas:
I - ampliar os Centros de Referência da Assistência
Social - CRAS, prioritariamente nas Macrozonas de
Consolidação Urbana;
II - ampliar e garantir a capacidade de atendimento
aos grupos sociais vulneráveis já assistidos,
particularmente na rede de proteção
social básica, promovendo programas de caráter
emancipatório para o fortalecimento da participação
da população;
III - ampliar o atendimento dos grupos sociais vulneráveis
de proteção social especialmente de
média e alta complexidade que tenham maior
ocorrência no Município;
IV - promover convênios com os Municípios
da Região para o atendimento eficiente dos
grupos de proteção social especial de
alta complexidade;
V - promover programas de capacitação
dos e das gestores (as) públicos, principalmente
em atividades sócio-educativas para o atendimento
direto às famílias;
VI - promover políticas de integração
com os órgãos que tratam das políticas
socais e com organizações da sociedade
civil que atuam nesta área;
VII - estender o atendimento da assistência
social à população rural.
Subseção IV
Do Saneamento Básico
Art. 28. A política de saneamento básico
tem por objetivo geral assegurar a toda a população
os serviços de drenagem pluvial, abastecimento
de água tratada, de coleta e tratamento de
esgoto e de resíduos sólidos, por meio
de tecnologias ambientalmente adequadas.
Art. 29. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - estimular o aproveitamento da água da chuva
para usos menos nobres, tais como limpeza de carros,
irrigação de jardins, lavagem de calçadas,
muros, entre outras atividades que não necessitem
de água potável;
II - exigir da concessionária dos serviços
de saneamento:
a) definição de tarifa única
para consumo doméstico, respeitada a manutenção
da tarifa social nos casos em que houver necessidade;
b) participação da população
e clareza na definição das tarifas dos
serviços de saneamento oferecidos pela concessionária,
promovendo o efetivo controle social;
c) garantia de qualidade no serviço de abastecimento
de água, visando atingir 100% (cem por cento)
da população urbana com água
potável;
d) realização de monitoramento da qualidade
da água captada e tratada, com publicação
mensal em jornal local de boletim com os parâmetros
da Portaria do Ministério da Saúde;
e) metas para ampliação do sistema de
abastecimento de água;
f) metas para redução de perdas no sistema;
g) metas para assegurar a regularidade no fornecimento
de água;
h) publicidade das informações relativas
à cobertura e qualidade do atendimento;
i) manutenção do cadastro do sistema
atualizado;
III - incentivar o uso racional da água potável,
evitando o desperdício, através de fiscalização
e programa de educação sanitária
e ambiental;
IV - incentivar o uso de reservatórios residenciais
para armazenamento de água, no intuito de assegurar
a regularidade no abastecimento;
V - promover programas de orientação
da limpeza dos reservatórios residenciais;
VI - articular ações com o governo estadual
e a concessionária responsável pela
prestação de serviços, para assegurar
a implantação de sistema de esgotamento
sanitário, - coleta, transporte e tratamento
que atenda às exigências do órgão
ambiental - com definição de metas e
nível de atendimento;
VII - exigir da concessionária, após
a implantação do sistema de esgotamento
sanitário:
a) a manutenção do cadastro da rede
coletora e demais unidades do sistema atualizado;
b) o rastreamento e a eliminação das
ligações clandestinas de águas
pluviais na rede de coleta de esgoto;
c) o rastreamento e a eliminação das
ligações clandestinas de esgoto na rede
de galeria de águas pluviais;
VIII - realizar avaliação técnica,
econômica e ambiental da implantação
de sistemas alternativos para tratamento de esgoto
em bairros ou locais afastados do centro urbano;
IX - localizar, controlar e eliminar o lançamento
de cargas poluidoras nos mananciais de abastecimento
humano, principalmente no Rio Gravataí e Arroio
Fiúza;
X - garantir apoio técnico na correta construção,
operação e manutenção
de sistemas individuais ou coletivos de fossa séptica,
filtro anaeróbio e sumidouro, observando os
critérios estabelecidos na norma brasileira
NBR 7.229/93 – “Projeto, construção
e operação de sistemas de tanques sépticos”
e NBR 13.969/97 – “Tanques sépticos
- Unidades de tratamento complementar e disposição
final dos efluentes líquidos - Projeto, construção
e operação”;
XI - fiscalizar sistemas individuais ou coletivos
de fossa séptica, novas e existentes;
XII – fiscalizar as empresas que realizam limpeza
de fossa séptica e proibir o lançamento
dos resíduos coletados no meio ambiente e exigir
a disposição dos resíduos coletados
em estação de tratamento devidamente
licenciados pela FEPAM
XIII - vincular a aprovação de loteamentos
com a destinação correta do esgoto sanitário
gerado, com implantação de coleta, transporte
e tratamento de esgoto adequado e atendendo às
exigências do órgão ambiental;
XIV - reestruturar o Departamento de Limpeza Pública
do Município;
XV - garantir coleta geral dos resíduos sólidos,
principalmente na área urbana;
XV - garantir coleta geral dos resíduos sólidos
de origem doméstica, principalmente na área
urbana;
XVI - implantar novo aterro sanitário considerando
os critérios de projeto e operação
da NBR 13.896/97 – “Aterros de resíduos
não perigosos - Critérios para projeto,
implantação e operação
– Procedimento”;
XVII - controlar a poluição devido ao
líquido percolado do aterro controlado;
XVIII - melhorar e ampliar o programa de coleta seletiva
para toda área urbana;
XIX - promover a coleta seletiva do lixo por meio
da qualificação dos trabalhadores para
seleção e reciclagem de materiais;
XX - adequar o contrato das empresas que doam resíduos
para a coleta seletiva, as normas ambientais;
XXI - incentivar a busca de inovações
tecnológicas e meios alternativos para a gestão
dos resíduos;
XXII - incentivar a redução, reutilização
e reciclagem dos resíduos, bem como a compostagem
caseira ou biodigestão e a reutilização
de resíduos da construção civil;
XXIII - ampliar a rede de drenagem;
XXIV - fiscalizar e preservar a faixa ao longo dos
corpos hídricos incentivando, nessas áreas,
a implantação de parques lineares.
XXV - implantar redes de esgoto cloacal instituindo
plano de metas e níveis de atendimento, respeitando
as bacias hidrográficas;
§
1º. O Poder Público Municipal é
responsável pela fiscalização
das ações relativas a esta política.
§ 2º. Na escolha de áreas destinadas
a aterros sanitários deverão ser realizados
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) para indicação
das áreas, priorizando áreas já
degradadas.
Subseção V
Da Moradia
Art. 30. A política municipal de moradia tem
por objetivo geral assegurar a toda a população:
I - o acesso à terra legal e urbanizada e às
condições adequadas de habitação;
II - a regularização fundiária
e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda, consideradas
as normas ambientais;
III - a priorização das ações
direcionadas à habitação de interesse
social.
Parágrafo único. Entende-se como habitação
de interesse social aquela, de promoção
pública ou a ela vinculada, destinada a famílias
em condições precárias de habitabilidade
e/ou com renda igual ou inferior a 03 (três)
salários mínimos.
Art. 31. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - promover a regularização fundiária
sustentável no campo e na cidade, especialmente
em áreas consolidadas, para fins de moradia,
priorizando as ações voltadas a áreas
ocupadas pela população de baixa renda
ou em áreas de risco;
II - garantir o cumprimento dos requisitos urbanísticos,
jurídicos e sociais necessários à
regularização fundiária, com
base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela
Lei Federal nº 9.785/99;
III - criar programas de acesso à moradia digna
por intermédio:
a) da produção de novas unidades habitacionais;
b) da produção de lotes urbanizados;
c) da melhoria das unidades existentes.
V - incentivar a produção, pela iniciativa
privada, de unidades habitacionais voltadas para o
mercado popular;
VI - incentivar a iniciativa de associação
e cooperação entre moradores para efetivar
programas habitacionais;
VII - incentivar a participação popular
e a autogestão como controle social sobre o
processo produtivo e barateamento dos custos habitacionais
e de infra-estrutura;
VIII - criar mecanismos que possibilitem ações
integradas entre Estado, União e municípios
da região.
§ 1º. A regularização fundiária
deverá ter como objetivo a inserção
dos assentamentos informais a malha urbana, com melhorias
no ambiente urbano, reconhecimento da posse e a promoção
social dos moradores.
§ 2º. Monitorar a ocupação
a fim de evitar novas ocorrências de ocupações
irregulares na beira dos córregos e coibir
a ocupação de áreas públicas
e institucionais, dando-lhes o uso adequado de acordo
com a função social da propriedade.
§ 3º. Incentivar projetos para produção
de habitações de qualidade e baixo custo,
com utilização de novas tecnologias
e com uso de materiais reciclados.
§ 4º. A regularização fundiária
não eximirá o loteador ou proprietário
das suas obrigações legais.
Subseção
VI
Da Segurança Pública
Art. 32. A política de segurança pública
tem por objetivo geral a redução da
violência e da criminalidade no Município
de Viamão, por meio:
I - do acesso às condições necessárias
de manutenção da vida digna a toda a
população;
II - de ações preventivas que coíbam
crimes e atos de violência;
III - do controle social, da denúncia e do
acompanhamento dos processos referentes aos crimes
cometidos contra o Patrimônio Público,
a Administração Pública e a Administração
da Justiça.
Art. 33. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - desenvolver parcerias e convênios entre
órgãos públicos municipais, estaduais
e federais para ações e programas de
coerção da violência e da criminalidade;
II - desenvolver parcerias e convênios entre
órgãos públicos e sociedade civil
para promover ações preventivas de segurança
por meio de educação, cultura, esporte,
lazer, trabalho e renda;
III - produzir e sistematizar informações
e dados estatísticos sobre criminalidade e
violência para orientar a atuação
do poder público e promover o controle social;
IV - integrar as políticas municipais de assistência
social, educação, cultura, lazer, esporte,
saúde, moradia e trabalho, priorizando as áreas
de maior vulnerabilidade social;
V - promover o combate à impunidade.
Subseção VII
Do Trabalho Remunerado
Art. 34. A política de acesso ao trabalho remunerado
tem por objetivo geral promover condições
para:
I - a autonomia econômica;
II - o desenvolvimento da capacidade produtiva;
III - a geração de renda do cidadão
e da cidadã viamonense.
Art. 35. Para a concretização da política
serão adotadas as seguintes ações
estratégicas:
I - oferecer, em parceria com órgão
públicos estaduais e federais, serviços
públicos de capacitação, qualificação
e atualização social e profissional
do trabalhador (a), de acordo com os princípios
de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar espaços e equipamentos existentes
no Município para desenvolver as ações
de capacitação, qualificação
e atualização social e profissional;
III - realizar consultas ou debates públicos
para definição coletiva de ações
de qualificação que atendam as demandas
sociais e econômicas de desenvolvimento do Município;
IV - apoiar a organização autônoma
e coletiva dos trabalhadores, com apoio técnico,
jurídico e financeiro;
V - promover a formalização das atividades
econômicas, visando à proteção
do trabalhador e da trabalhadora;
VI – incentivar o respeito às Normas
Técnicas de Acessibilidade e a legislação
vigente referente ao tema.
Seção III
Do Desenvolvimento Socioeconômico
Art. 36. A política de desenvolvimento socioeconômico
tem por finalidade promover a produção
e a distribuição eqüitativa das
riquezas, a inclusão social e política
dos cidadãos e a preservação
do meio ambiente no Município de Viamão,
pelos seguintes meios:
I - apoio a alternativas de produção
que favoreçam a preservação dos
recursos naturais
II - apoio a alternativas de produção
que favoreçam a preservação do
patrimônio cultural;
III - apoio à inserção de jovens,
idosos e pessoas com deficiência em atividades
econômicas, e do fortalecimento de renda da
população rural, de mulheres, negros,
pardos e índios;
IV - promoção do acesso das classes
populares à tecnologia, à terra e aos
demais meios de produção;
V - incentivo às empresas que queiram se estabelecer
no Município e as já existentes, que
utilizem mão-de-obra intensiva e local, com
tratamento diferenciado às micro e pequenas
empresas, conforme determinação da Constituição
Federal;
VI - incentivo à economia local;
VII - incentivo ao turismo em especial ao ecoturismo;
VIII - incentivo à agricultura;
IX - incentivo à economia solidária,
à autogestão e ao empreendedorismo.
§ 1º. Entende-se por empresa com mão-de-obra
intensiva, aquela com alta representação
do pagamento de salário no seu custo total.
§ 2º. É considerado empreendimento
solidário aquele que promove o fortalecimento
e a emancipação dos trabalhadores urbanos
e rurais pela autogestão, pela democratização
do acesso à tecnologia e aos meios de produção
e pela racionalização dos recursos,
formalizadas, as organizações, como
grupos, associações e cooperativas.
§ 3º. A economia local envolve a produção,
a comercialização e o consumo de produtos
locais.
§ 4º. Entende-se por ecoturismo o segmento
da atividade turística que:
I - utiliza, de forma sustentável o patrimônio
natural e cultural, incentiva sua conservação;
II – promove a melhoria das condições
sócio-econômicas da população
local pelas atividades turísticas;
III – contribui na formação de
uma consciência ambientalista através
da interpretação do ambiente.
§ 5º. O incentivo à agricultura deve
buscar:
I - a permanência de pequenos produtores no
campo;
II - o apoio ao processo de assentamentos da reforma
agrária;
III - a atenção específica em
relação à produção
familiar, priorizando técnicas de produção
orgânica.
Art. 37. Para a concretização desta
política serão adotadas as seguintes
ações estratégicas:
I - promover o serviço de incubadora a empreendimentos
econômicos voltados à micro, pequeno
e média empresa, privilegiando as organizações
associativas e coletivas e que utilizem sustentavelmente
os recursos sócio-ambientais;
II - possibilitar infra-estrutura necessária
à implantação de indústrias,
com a disposição de:
a) espaço adequado;
b) infra-estrutura básica como vias, transmissão
de energia, saneamento, regulamentação,
fiscalização;
III - incluir a participação da sociedade
na gestão do processo de discussão do
desenvolvimento socioeconômico;
IV - incentivar novas formas de agregar valor à
cadeia produtiva e promover a diversificação
da atividade econômica;
V - buscar a integração e a articulação
das atividades entre os setores produtivos;
VI - incentivar, utilizando instrumentos fiscais,
de desburocratização de procedimentos,
de acesso à tecnologia e crédito, os
empreendimentos que cumpram simultaneamente os seguintes
requisitos:
a) promoção da recuperação
do ambiente natural, material e imaterial;
b) utilização de tecnologia que vise
precauções ecológicas;
c) produção intensiva em trabalho, com
alta representação do pagamento de salário
no seu custo total;
d) retorno do investimento de parte representativa
do lucro em empreendimentos no próprio Município.
VII - incentivar o desenvolvimento do turismo;
VIII - planejar e promover a infra-estrutura social
e econômica para o fomento de atividades;
IX - apoiar a integração e a organização
do setor de serviços e comércio;
X - garantir a capacitação da população
para a prestação de serviços;
XI - integrar a atividade no processo de preservação
dos bens sócio-ambientais;
XII - aproveitar a atividade para a promoção
e valorização de comunidades tradicionais,
quando de seu interesse econômico e devida permissão;
XIII - incentivar a melhor distribuição
espacial dos serviços sociais e econômicos,
públicos e privados conforme a demanda, garantindo
a acessibilidade a todos aos munícipes;
XIV - promover a isonomia e eqüidade do acesso
aos serviços públicos;
XV - orientar a prestação de serviços
públicos para provocar a formalidade e a regularidade
das relações sociais e econômicas;
XVI - dinamizar a produção agrícola
por meio da participação das entidades
públicas e privadas no fortalecimento da produção
e do comércio;
XVII - incentivar a permanência de pequenos
produtores no campo, junto ao apoio ao processo de
assentamentos da reforma agrária, com atenção
específica em relação à
produção familiar;
XVIII - estruturar o serviço de assistência
técnica e extensão rural do Município
com a finalidade de alcançar o atendimento
universal dos agricultores, com a respectiva prioridade
dos pequenos produtores, agricultores familiares e
estabelecimentos de médio porte;
XIX - promover o constante planejamento rural municipal
para a produção de diversos gêneros
de consumo urbano, matérias-primas e de exportação;
XX - fomentar a integração da produção
de matérias-primas do campo e a agroindústria,
privilegiando técnicas intensivas em trabalho,
ambientalmente sustentáveis e que valorizem
a cultura da comunidade;
XXI - fortalecer o Fundo Municipal Agrícola
para o financiamento de atividades que promovam o
setor agrícola e garantam o cumprimento da
função social do campo em relação
à cidade no fornecimento de alimento, energia
e água;
XXII - incentivar a constituição e manutenção
de organizações coletivistas de trabalho,
formalizadas como associações e cooperativas
que promovam o fortalecimento e a emancipação
dos trabalhadores urbanos e rurais, buscando:
a) racionalizar a utilização dos recursos;
b) democratizar o acesso à tecnologia e aos
meios de produção;
c) concretizar formas alternativas de produção
e comercialização;
d) incentivar tais atividades com redução
da carga tributária ou de tarifas municipais;
e) instituir programa de agricultura urbana,
XXIII - capacitar para o trabalho coletivo;
XXIV - incentivar, na aquisição de produtos
pelo Poder Público Municipal, aqueles originados
por produtores locais do Município;
XXV - incentivar a produção, comercialização
e consumo dos produtos locais;
XXVI - organizar e ampliar os espaços de comercialização
da produção no Município, como
feiras, mercados e eventos;
XXVII - incentivar a produção local
através de campanhas para o consumo dos produtos
locais;
XXVIII - divulgar os produtos locais em feiras e eventos
regionais;
XXIX - promover a identificação e qualificação
dos produtos através de selos;
XXX - desburocratizar os procedimentos referentes
à abertura de empresas, inclusive agilizando
o licenciamento ambiental nos casos de impacto local,
por meio de convênios com os órgãos
estaduais;
XXXI - provocar a ação local do SESI,
SEBRAE, SENAI, SENAC e SESC, para a extensão
de serviços públicos de capacitação,
qualificação e atualização
social e profissional do trabalhador (a), de acordo
com os princípios de desenvolvimento estabelecidos
nesta Lei.
XXXII - Promover a capacitação das pessoas
com deficiência para o mercado de trabalho local.
XXXIII - Incentivar a contratação de
pessoas com deficiência respeitando a legislação
vigente.
Seção IV
Do Ordenamento Territorial e Infra-estrutura
Art. 38. A política de ordenamento territorial
e infra–estrutura tem por finalidade promover
a distribuição de usos e intensidade
de ocupação compatíveis com a
capacidade da infra-estrutura, do transporte e do
meio ambiente e a diversificação de
usos, respeitando as incompatibilidades e a justa
distribuição dos benefícios e
ônus decorrentes do processo de urbanização,
por meio da:
I - redução do valor diferencial da
terra em função da utilização
racional de coeficiente de aproveitamento e dispositivos
legais de tributação;
II - recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
III - participação popular no processo
de discussão do ordenamento territorial;
IV - garantia de utilização adequada
dos imóveis urbanos;
V - coibição da retenção
especulativa de imóvel urbano que resulte na
sua subutilização ou não utilização;
VI - integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais.
VII - Garantir através do Poder Público
a instalação de infra-estrutura básica,
prioritariamente na Macrozona Urbana de Consolidação,
com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento
é a divisão entre a área total
construída e a área do terreno.
Art. 39. Para a concretização da política
definida nesta Seção serão adotadas
as seguintes ações estratégicas:
I - incentivar o adensamento e o parcelamento em áreas
já urbanizadas e dotadas de infra-estrutura,
observadas as questões: ambiental, econômica
ou social;
II - priorizar os investimentos públicos em
infra-estrutura básica nas áreas de
urbanização precária ocupadas
por população de baixa renda;
III - promover espaços e acessos a áreas
de uso público para a população,
a construção de equipamentos públicos
de forma igualitária, garantindo o acesso a
toda a população com critérios
claros e transparentes, proporcionando a integração
e a acessibilidade da comunidade;
IV - fiscalizar, reservar e preservar áreas
para a instalação de espaços
públicos com uso público;
V - fiscalizar e controlar a aprovação
de parcelamentos, empreendimentos e edificações
novas e existentes;
VI - criar mecanismos que possibilitem a gestão
integrada entre Estado, União e municípios
da região, de assuntos de interesse comum como
o transporte coletivo, sistema viário, recursos
hídricos, tratamento de esgoto, destinação
de resíduos sólidos, conservação
dos bens socioambientais, moradia, parcelamento e
uso do solo;
VII - garantir a participação popular
no processo de ordenamento territorial através
da divulgação de informações,
debates públicos e estudos de impacto;
VIII - realizar debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, como condição
obrigatória para a sua aprovação
pela Câmara Municipal conforme disposto no artigo
44 da Lei Federal 10.257 de 10 de Julho de 2001.
IX - implementar cadastro multifinalitário
objetivando adequada cobrança de IPTU e aumento
da eficiência de sistemas de planejamento.
XI - garantir a instalação de parques
e praças proporcionando espaços públicos
de lazer e convívio no espaço urbano.
Art. 40. A gestão e o uso de equipamentos públicos
municipais cedidos a particulares deve ser revisto.
§ 1º. Os contratos de cessão deverão
preservar o interesse público e a abertura
para o uso da população.
§ 2º. Os contratos de cessão devem
ser onerosos e a administração deverá
ser compartilhada com Prefeitura Municipal.
Seção V
Da Mobilidade
Art. 41. A política de mobilidade tem por finalidade
assegurar o direito de ir e vir a toda população
e o escoamento da produção urbana e
rural com a melhor relação custo-benefício
social e ambiental, por meio da:
I - diversificação dos usos e das atividades
no espaço municipal e metropolitano visando
à redução da necessidade de deslocamento;
II - integração regional e municipal
dos transportes e do sistema viário.
Art. 42. Para a concretização da política
definida nesta Seção serão adotadas
as seguintes ações estratégicas:
I - prever adaptações, quantitativas
e qualitativas, para atendimento das pessoas com deficiência
e com necessidades especiais;
II - promover a fluidez no transporte de cargas e
mercadorias priorizando melhorias e investimento em
infra-estrutura nas seguintes estradas:
a) RS-118;
b) Estrada das Lombas;
c) Boa Vista;
d) Pimenta;
e) Acrísio Prates;
f) RS-040;
g) Estrada do Espigão.
III - promover a diversificação dos
usos e atividades nos bairros para reduzir a necessidade
de deslocamentos;
IV - diversificar as formas de mobilidade, como ciclovias
e calçadas adequadas, priorizando o transporte
coletivo sobre o individual e incentivando tecnologias
de baixo impacto ambiental;
V - qualificar e adaptar as calçadas para atender
a todos, com arborização e mobiliário
adequado;
VI - priorizar investimentos no transporte coletivo
com o objetivo de melhorar o serviço, relativamente
aos aspectos quantitativo e qualitativo;
VII - sensibilizar e conscientizar a população
sobre a utilização preferencial de meios
de transporte coletivos e de baixo impacto ambiental;
VIII - garantir a eqüidade no uso do espaço
público de circulação vias e
logradouros;
IX - adequar às vias e o sistema viário
aos interesses sociais pactuados;
X - elaborar Lei Municipal do Sistema Viário
Básico;
XI - manter a denominação tradicional
das vias do Município com vistas a maior apropriação
pelos munícipes de sua identidade cultural
e local;
XII - garantir sinalização adequada
dos logradouros, localidades e trânsito permitindo
a orientação e localização
dos usuários dos sistemas de transportes;
XIII - garantir a justa distribuição
dos ônus e bônus decorrentes dos diferentes
modos de transporte urbano;
XIV - garantir a transparência, livre concorrência,
participação pública e controle
social nas concessões do transporte coletivo,
no cálculo das tarifas e nas isenções
impedindo o monopólio;
XV - garantir que a tarifa do transporte público
promova a inclusão social;
XVI - estabelecer de forma clara e participativa as
isenções, descontos e subsídios.
Art. 43. Não poderão ser instalados
novos pedágios no Município sem a realização
de consulta pública e a aprovação
do CONCIVI.
Parágrafo único. Todo pedágio
instalado no Município deverá apresentar
uma via alternativa de acesso.
Seção VI
Dos Bens Socioambientais
Art. 44. A política de patrimônio socioambiental
tem por finalidade a valorização do
patrimônio histórico, cultural e natural
do Município de Viamão e o resgate da
história e dos grupos sociais formadores das
identidades locais, por meio:
I - da conservação do patrimônio
natural, construído e imaterial;
II - da garantia de acesso à diversidade de
paisagem;
III - do acolhimento da diversidade e pluralidade
de grupos;
IV - do incentivo ao ecoturismo.
§ 1º. Os bens socioambientais do Município
não serão passíveis de apropriação
privada que impossibilite seu uso coletivo.
§ 2º. Garantir-se-á às populações
tradicionais (indígenas e quilombolas) o reconhecimento
e o acesso ao seu direito a terra, observando:
I - a disponibilidade de recursos naturais como solo
apto à agricultura, vegetação
nativa, recursos hídricos, entre outros;
II - elementos constituintes de sua cultura e identidade
como lugares sagrados, recursos naturais com relevância
simbólica, casas, vestígios arqueológicos,
entre outros.
Art. 45. Para a concretização da política
definida nesta Seção serão adotadas
as seguintes ações estratégicas:
I - sensibilizar e conscientizar toda a sociedade
viamonense sobre os bens socioambientais, de forma
contínua e integrada entre órgãos
públicos e sociedade civil, possibilitando
o uso adequado do ambiente natural e construído;
II - promover a educação ambiental em
todos os níveis do ensino, bem como a conscientização
pública para a preservação do
meio ambiente natural e construído;
III - incentivar à conservação,
recuperação e valorização
dos bens socioambientais do Município promovendo
o resgate da história local e dos grupos sociais
formadores das identidades locais através:
a) da elaboração de legislação
municipal específica ou tombamento;
b) da identificação, catalogação
e divulgação desses bens;
c) da preservação da integridade visual
do imóvel considerado patrimônio histórico
e das áreas do entorno;
d) de mecanismos de transferência de potencial
construtivo e implementação de uma política
de financiamento de obras e de isenções
fiscais;
e) da participação popular e gestão
da comunidade nas pesquisas, identificação,
proteção e promoção do
patrimônio socioambiental;
IV - garantir às populações indígenas
e quilombolas do Município o direito a terra
através de parcerias com os órgãos
públicos responsáveis pela sua regularização,
respeitando os modos de vida desses grupos;
V - apoiar as comunidades tradicionais para atividades
artesanais e agrícolas;
VI - estabelecer projetos especiais com vistas a integrar
a cultura das comunidades tradicionais ao patrimônio
cultural do Município, de forma a proporcionar
autonomia para as comunidades tradicionais que deverão
estabelecer a forma e os limites para a interação
cultural;
VII - assegurar às comunidades indígenas
a proteção e assistência social
e de saúde prestadas pelo Poder Público
respeitada a cultura e o modo de vida das populações;
VIII - incentivar a autopreservação
das comunidades tradicionais, assegurando o direito
à sua cultura e organização social;
IX - auxiliar as comunidades tradicionais na organização
de programas de estudos e pesquisas de seu idioma,
arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos
às gerações futuras;
X - facilitar o acesso aos seguintes bens para conhecimento,
utilização e reconhecimento da população:
a) Costa Lagunar; (Lagoa do Casamento e Laguna dos
Patos)
b) Vila de Itapuã (Lago Guaíba);
c) patrimônio histórico e cultural público
e privado.
Parágrafo único. Entende-se por Comunidades
Tradicionais e Étnicas, nos termos desta Lei,
as comunidades indígenas e quilombolas assentadas
no Município.
Seção VII
Dos Bens Naturais
Subseção I
Dos Recursos Hídricos
Art. 46. A política de conservação
e recuperação dos recursos hídricos
tem por finalidade garantir:
I - a quantidade e a qualidade das águas superficiais
e subterrâneas;
II - a reprodução da vida;
III - a prevenção, o combate e o controle
à poluição e à erosão
em qualquer das suas formas por meio da recuperação
ambiental das sub-bacias degradadas, considerando
prioritariamente, os mananciais de abastecimento público.
Art. 47. Para a concretização da política
definida serão adotadas as seguintes ações
estratégicas:
I - estruturar a administração integrada
dos recursos ambientais, participando, obrigatoriamente,
da gestão das bacias hidrográficas com
outros Municípios;
II - recuperar os mananciais de abastecimento público,
para garantia da boa qualidade da água para
o consumo humano;
III - priorizar o abastecimento público em
detrimento das atividades econômicas, públicas
ou privadas, garantindo a boa qualidade da água;
IV - prevenir, combater e controlar a poluição
e a erosão em qualquer das suas formas;
V - recuperar as Áreas de Preservação
Permanente, prioritariamente em áreas urbanas,
verificando a garantia da drenagem das águas
pluviais e fluviais;
VI - restringir a ocupação em áreas
inundáveis e alagáveis;
VII - disciplinar o uso de agroquímicos nas
atividades agrícolas localizadas em áreas
de manancial de abastecimento de água e nas
áreas de amortecimento das unidades de conservação.
Art. 48. A política de controle de atividades
potencialmente poluidoras tem por finalidade assegurar
a conservação ambiental e a manutenção
do equilíbrio ecológico, por meio da
instrumentalização, da fiscalização
e da autuação dos responsáveis
por práticas danosas aos bens naturais.
Art. 49. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - controlar as atividades potencialmente poluidoras
por meio da participação ativa da população
nas decisões referentes à implantação
dessas atividades no Município;
II - planejar as atividades com base em Avaliações
de Impacto Ambiental (AIA), com instrumentalização
de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA);
III - licenciar as atividades potencialmente poluidoras
e/ou impactantes através de avaliação
do órgão municipal responsável
e, quando necessário, pelos órgãos
estaduais e federais;
IV - fiscalizar periodicamente empreendimentos potencialmente
poluidores e/ou impactantes para garantia da efetividade
das ações controladoras ou mitigadoras
de impactos ambientais;
V - cancelar alvarás e licenças de atividades
descumpridoras ou não enquadradas nas legislações
ambientais, municipais, estaduais e federais;
VI - demolir e embargar obras e atividades não
adequadas às legislações ambientais
que possam trazer danos ao meio ambiente;
VII - restringir o incentivo e repasse financeiro
à pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas que descumpram a legislação
ambiental, suspendendo os contratos celebrados, enquanto
durar o descumprimento da legislação,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis;
VIII - fiscalizar, normatizar e restringir a produção,
armazenamento, transporte, uso e destino de produtos,
embalagens, substâncias potencialmente perigosas
à saúde pública e aos recursos
naturais, vedado o lançamento no meio ambiente
de substâncias químicas e biológicas
carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;
IX - fiscalizar o transporte e o armazenamento de
substâncias químicas perigosas, de agrotóxicos
e biocidas;
X - formar um banco de dados ambientais de acesso
público para divulgar periódica e sistematicamente
informações relacionadas a qualidade
ambiental no Município;
XI - habilitar o Município junto ao órgão
ambiental competente, para municipalização
do licenciamento ambiental nos termos da legislação
do CONAMA 237/97.
Subseção II
Da Preservação Ambiental
Art. 50. A política de preservação
ambiental tem por finalidade garantir a conservação
da diversidade física e biológica, por
meio:
I - da recuperação das áreas
degradadas;
II - da efetivação na preservação
dos espaços territoriais especialmente protegidos;
III - do incentivo as atividades compatíveis
com a fragilidade ambiental;
IV - da delimitação e controle das áreas
mineradoras;
V - da delimitação e controle dos aterros
sanitários;
VI - da garantia de ações redutoras
e mitigadoras de impacto ambiental;
VII - do incentivo ao ecoturismo;
VIII - da qualificação ambiental do
espaço urbano.
Art. 51. Para a concretização da política
definida nesta Subseção serão
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - exigir a reconstituição dos ambientes
degradados pelas atividades impactantes e/ou degradadoras;
II - incentivar as atividades que fortalecem e ajudam
a recuperar o ambiente natural;
III - responsabilizar o causador de poluição
ou dano ambiental que deverá assumir ou ressarcir
ao Município, todos os custos financeiros imediatos
ou futuros decorrentes do saneamento do dano, independente
da verificação de culpa;
IV - responsabilizar os empreendimentos, públicos
ou privados, que exercerem atividades consideradas
potencialmente poluidoras pela coleta, tratamento
e destinação final inadequada dos resíduos
e poluentes por elas gerados;
V - desenvolver e implementar um sistema municipal
de áreas protegidas;
VI - criar Unidades de Conservação objetivando
preservar regiões que detenham riquezas naturais,
cuja devastação possa gerar desequilíbrio
ecológico com prejuízos futuros irreparáveis;
VII - criar espaços territoriais urbanos especialmente
protegidos, em áreas estratégicas para
conservação de remanescentes florestais
e controle hídrico;
VIII - incentivar ações públicas
e privadas de efetivação, recuperação
e preservação dos espaços territoriais
especialmente protegidos;
IX - incentivar a implantação por pessoa
física ou jurídica de áreas de
Reservas Particulares de Patrimônio Natural
- RPPN;
X - qualificar o meio ambiente urbano através
da recuperação e preservação
de áreas de preservação permanente
- APP;
XI - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais, prover manejo ecológico das espécies
e ecossistemas, definindo em Lei os espaços
territoriais a serem protegidos;
XII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
XIII - fomentar e auxiliar tecnicamente as associações
de proteção ao meio ambiente, constituídas
na forma da lei, respeitando sua independência
de atuação;
XIV - desenvolver e implementar uma política
de arborização urbana, em praças,
parques e demais espaços públicos;
XV - instrumentalizar a Política Municipal
de Meio Ambiente através de um Código
Municipal de Meio Ambiente;
XVI - evitar as monoculturas, as culturas de plantas
exóticas ou não adaptadas na região;
XVII - promover a diversificação das
atividades agrícolas nas propriedades, visando
o equilíbrio ambiental e socioeconômico
da população viamonense.
XVIII – instituir uma Unidade de Conservação
no Lago Tarumã para fins da sua integral preservação.
TÍTULO
II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 52. A Gestão Democrática da Cidade
tem por objetivo efetivar as políticas e ações
estratégicas dispostas no Título I,
Capítulo IV, Seção I por meio
de instrumentos participativos de deliberação,
consulta, fiscalização, monitoramento,
avaliação e revisão do planejamento
e das políticas públicas municipais.
Art. 53. A Gestão Democrática do Município
de Viamão é constituída, sem
prejuízo de outros instrumentos de participação
política, de:
I - institutos de participação direta:
II - audiências e debates públicos;
III - conferência e pré-conferências
da cidade;
IV - consulta pública;
V - plebiscito e referendo;
VI - órgãos colegiados de políticas
públicas:
a) Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI;
b) conselhos setoriais;
c) Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
– SMPG.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 54. Os processos participativos devem garantir
a representatividade dos diferentes segmentos da sociedade
com real condição de defesa dos seus
interesses específicos, nos seguintes termos:
I - realização dos atos participativos
distribuídos por segmentos sociais, por temáticas
e por divisões territoriais, adotando como
referência as Unidades de Planejamento;
II - definição de locais e horários
que permitam a acessibilidade da maioria da população
considerando, quando houver necessidade, a alternância
de locais e horários;
III - acessibilidade física, incluindo disponibilidade
de meios de transporte, para a efetiva participação
da população nas instâncias de
discussão e decisão.
Art. 55. A publicidade dos processos participativos
deve conter os seguintes requisitos:
I - convocação por edital e ampla comunicação
pública, em linguagem acessível, através
dos meios de comunicação social de massa
disponíveis;
II - antecedência de no mínimo 15 dias
para divulgação do cronograma, dos locais
das reuniões ou consultas e da apresentação
dos assuntos que serão discutidos;
III - garantia do acesso à informação
e dados municipais de forma transparente, em linguagem
adequada, em tempo hábil, através de
meios digitais e impressos;
IV - publicação e divulgação
dos resultados das reuniões ou consultas com
registro de presença dos participantes e registro
em ata escrita e gravada dos debates e das propostas
definidas nas diversas etapas dos processos participativos.
Art. 56. Os processos de avaliação,
revisão e fiscalização do Plano
Diretor de Viamão devem ser realizados conforme
determinação dos § 3º e §
4º do art. 40 do Estatuto da Cidade considerando,
ainda, a obrigatoriedade de realização
de Conferência da Cidade para alteração
da Lei do Plano Diretor.
Seção I
Das Audiências e dos Debates Públicos
Art. 57. As Audiências Públicas têm
por finalidade informar e prestar esclarecimentos
à população sobre os atos do
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As Audiências
Públicas serão realizadas obrigatoriamente:
I - durante a elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei do Orçamento Anual como condição
necessária à sua aprovação
pela Câmara Municipal, conforme determina o
artigo 44 da Lei Federal 10.257/2001;
II - nos demais casos previstos em legislação.
Art. 58. Os Debates Públicos têm por
finalidade discutir, avaliar impactos e resultados,
analisar e colher subsídios, críticas
e sugestões sobre assuntos de interesse público
do Município.
Parágrafo único. Os Debates Públicos
serão realizados obrigatoriamente:
I - durante a elaboração de projetos,
programas e legislações propostos pelo
Poder Público Municipal;
II - durante a elaboração de Estudos
de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudos de Impacto
de Vizinhança (EIV) sobre a implantação
de empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas, com efeitos potencialmente negativos sobre
o meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população.
Art. 59. As Audiências e os Debates Públicos
poderão ser convocados:
I - pelo Poder Executivo Municipal;
II - pelo Poder Legislativo Municipal;
III - pelo Conselho da Cidade de Viamão –
CONCIVI;
IV - pela sociedade civil por solicitação
de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores
do Município.
Parágrafo único. Nos casos referentes
ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) a determinação
do inciso IV deste artigo deverá ser flexibilizada
para atender a demanda da população
diretamente atingida pelo impacto.
Art. 60. As Audiências e Debates Públicos
têm caráter consultivo e informativo
e as sugestões encaminhadas não vinculam
as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve
documentar e responder publicamente sobre os motivos
do não acolhimento das sugestões produzidas
nas Audiências e Debates Públicos.
Art. 61. As Audiências e os Debates Públicos
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - representatividade e publicidade conforme os art.
52 desta Lei;
II - serem dirigidos pelo Poder Público Municipal,
que após a exposição do conteúdo,
abrirá as discussões aos presentes;
III - garantia da presença de todos os cidadãos
e cidadãs, independentemente de comprovação
de residência ou qualquer outra condição;
IV - todos os documentos relativos ao tema da Audiência
ou do Debate Público, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à
disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, inclusive
por meio eletrônico, com antecedência
mínima de 96 (noventa e seis) horas da sua
realização.
Art. 62. As intervenções dos participantes
realizadas em Audiência ou Debate Público
serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos,
e deverão constar nos processos referentes
aos licenciamentos e/ou processos legislativos que
lhe dão causa, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de realização
de audiências ou debates públicos para
elaboração ou discussão de leis,
as gravações e atas deverão ser
apensadas ao Projeto de Lei, compondo memorial do
processo, inclusive na sua tramitação
legislativa.
Seção II
Da Conferência da Cidade
Art.
63. As Conferências da Cidade têm por
finalidade promover a participação da
população nos processos decisórios
do Poder Público Municipal sobre assuntos de
interesse público do Município.
§ 1º. As Conferências da Cidade serão
realizadas ordinariamente:
I - durante a elaboração do Plano Plurianual;
II - quando convocadas, pelo Conselho Nacional das
Cidades, com vistas à contribuição
nas propostas das Conferências Estadual e Nacional
das Cidades.
§ 2º. As Conferências da Cidade serão
realizadas extraordinariamente para deliberação
sobre proposta de alteração da Lei do
Plano Diretor como condição obrigatória
à sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Art. 64. As Conferências da Cidade têm
caráter deliberativo e as resoluções
tomadas vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se houver necessidade
de alteração das deliberações
tomadas nas Conferências da Cidade o Poder Executivo
deve convocar Audiência Pública para
esclarecer os motivos da alteração.
Art. 65. A Conferência da Cidade terá,
dentre outras atribuições:
I - avaliar a implementação e deliberar
sobre propostas de revisão do Plano Diretor
de Viamão;
II - deliberar sobre alterações do Plano
Diretor de Viamão;
III - eleger e destituir os membros do Conselho da
Cidade de Viamão – CONCIVI;
IV - eleger os(as) delegados(as) para Conferência
Estadual da Cidade, conforme legislação
pertinente;
V - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações
nos instrumentos, programas e projetos destinados
à efetivação dos princípios,
políticas e ações estratégicas
do Plano Diretor de Viamão;
VI - discutir e deliberar sobre o Plano Plurianual.
Art. 66. As Conferências da Cidade poderão
ser convocadas:
I - pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com
o Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI;
II - pela sociedade civil por solicitação
de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores
do município.
Art. 67. Participam das Conferências da Cidade:
I - delegados(as) eleitos(as) nas Pré-Conferências
da Cidade ou indicados(as) por entidades representativas
dos diversos segmentos da sociedade civil com direito
a voz e voto;
II - demais cidadãos e cidadãs na qualidade
de observadores com direito a voz.
Art. 68. As Conferências da Cidade serão
precedidas de Pré-Conferências realizadas
por temáticas, por segmento e por territórios
conforme as Unidades de Planejamento.
§ 1º. As Pré-Conferências deverão
ser organizadas com antecedência de no mínimo
30 (trinta) dias, para garantir que os diferentes
segmentos sociais possam tomar conhecimento dos temas
que serão debatidos e deliberados durante as
Conferências da Cidade.
§ 2º. A publicidade das Conferências
e Pré-Conferências da Cidade deve respeitar
o disposto no Art. 52 desta Lei.
§ 3º. Cada Conferência e Pré-Conferência
da Cidade deverá ser organizada com base em
regimento que discipline todo o processo de realização,
sendo adotado, quando for o caso, o Regimento elaborado
pelo Conselho Nacional das Cidades – ConCidades
– para o processo de Conferência Nacional
das Cidades.
Art. 69. São objetivos das Pré-Conferências
da Cidade:
I - coletar subsídios, críticas, sugestões,
identificar demandas e promover o debate acerca da
proposta de Plano Plurianual elaborada pelo Poder
Executivo Municipal;
II - promover a qualificação do debate
e a capacitação da população
para gestão democrática participativa
do Município, através da discussão
de questões de interesse público;
III - promover instâncias preliminares e locais
de avaliação do Planejamento Público,
especialmente o Plano Diretor e o Plano Plurianual;
IV - eleger delegados(as) para a Conferência
da Cidade, conforme Regimento específico.
Seção III
Da Consulta Pública
Art. 70. A Consulta Pública tem por finalidade
submeter à apreciação da população
e recolher sugestões sobre atos normativos,
programas e projetos do Poder Público Municipal.
Art. 71. A Consulta Pública deve ser formalizada
por edital que informe o tema e o conteúdo
da consulta, os locais e horários onde podem
ser acessados os documentos para análise e
a data de encerramento da consulta.
Parágrafo único. O edital deve ser publicado
com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e divulgado conforme o disposto no Art. 53 desta
Lei.
Art. 72. As críticas e sugestões derivadas
da Consulta Pública serão registradas
e divulgadas públicos, e deverão constar
nos processos a que se referem, compondo memorial
do processo, inclusive na sua tramitação
legislativa.
Art. 73. As Consultas Públicas têm caráter
consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas
não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve
documentar e responder publicamente sobre os motivos
do não acolhimento das sugestões.
Art. 74. Poderão remeter questões para
Consulta Pública:
I - o Poder Executivo Municipal;
II - o Poder Legislativo Municipal;
III - o Conselho da Cidade de Viamão –
CONCIVI.
Seção IV
Do Plebiscito e do Referendo Administrativos
Art. 75. O plebiscito e o referendo previstos nos
termos do artigo 4º, III, s, da Lei Federal nº
10.257/01 – Estatuto da Cidade, bem como no
artigo 6º da Lei 9709/98 e demais legislações
relacionadas ao tema, são adotados como instrumentos
de democratização da gestão e
do planejamento municipais.
Art. 76. O plebiscito é um procedimento de
consulta popular aberto a todos os eleitores por meio
de sufrágio, realizado previamente à
tomada de uma decisão administrativa.
Art. 77. O referendo é um procedimento de consulta
popular aberto a todos os eleitores por meio de sufrágio,
realizado posteriormente à tomada de uma decisão
administrativa tornando-a efetiva ou anulando-a.
Art. 78. Os resultados dos Plebiscitos e Referendos
Administrativos vinculam as decisões do Poder
Executivo.
Art. 79. A convocação de Plebiscitos
e Referendos Administrativos é de competência
exclusiva do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para realização
dos Plebiscitos e Referendos Administrativos o Poder
Público Municipal deve estabelecer convênio
com a Justiça Eleitoral que conduzirá
o processo.
Art. 80. Não há obrigatoriedade de participação
dos eleitores nos Plebiscitos e Referendos Administrativos.
CAPÍTULO II
CONSELHO DA CIDADE DE VIAMÃO E DOS FUNDOS SETORIAIS
Seção I
Do Conselho da Cidade de Viamão
Art. 81. O Conselho da Cidade de Viamão –
CONCIVI – órgão colegiado de caráter
deliberativo, permanente e integrante da Administração
Pública Municipal, reúne representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º. O Conselho da Cidade de Viamão
é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos
de Cidades e do Sistema Municipal de Planejamento
e Gestão (SMPG).
§ 2º. O Conselho da Cidade de Viamão
integrará a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, porém, não será
subordinado no exercício de suas funções.
§ 3º. A integração do Conselho
à estrutura administrativa municipal se dará
tendo em vista unicamente a necessidade de suporte
administrativo, operacional e financeiro para seu
pleno funcionamento.
§ 4º. As deliberações do Conselho
deverão estar articuladas com os outros conselhos
setoriais do Município, buscando a integração
das diversas ações e políticas
de desenvolvimento municipal, garantindo a participação
da sociedade.
Art. 82. O Conselho da Cidade de Viamão será
composto por 27 (vinte e sete) membros titulares com
direito a voto e por 16 (dezesseis) membros suplentes,
respeitando a seguinte representação:
I - 8 (oito) representantes titulares e 4 (quatro)
suplentes do Poder Executivo Municipal;
II - 1 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente
do Poder Legislativo Municipal;
III - 7 (sete) representantes titulares e 4 (quatro)
suplentes de Movimentos Sociais, Populares e Associações
de Moradores com atuação no Município;
IV - 3 (três) representantes titulares e 2 (dois)
suplentes de Empresários;
V - 3 (três) representantes titulares e 2 (dois)
suplentes de Sindicatos de Trabalhadores;
VI - 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente
de Organizações Não Governamentais
com atuação no Município;
VII - 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente
de Entidades Acadêmicas, Profissionais e de
Pesquisa;
VIII - 1 (um) representantes titulares e 1 (um) suplente
das Comunidades Indígenas e Quilombolas.
§ 1º. O mandato dos(as) Conselheiros(as)
será de 3 (três) anos.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil,
referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII serão
eleitos e empossados na Conferência da Cidade
de Viamão, que será realizada a cada
três anos.
§ 3º. A eleição de que trata
o § 2° será realizada durante a Conferência
da Cidade, em assembléia própria de
cada segmento convocada especialmente para essa finalidade.
§ 4º. Os representantes do Poder Público,
referidos nos incisos I e II, serão indicados
pelo respectivo órgão e poderão
ser reconduzidos por no máximo 01 (um) mandato,
devendo haver, necessariamente, renovação
de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as)
indicados(as) a cada mandato.
§ 5º. O Presidente do Conselho da Cidade
de Viamão será eleito entre os(as) conselheiros(as)
na primeira reunião de cada mandato.
§ 6º. Os conselheiros(as) não serão
remunerados pelo exercício de suas funções.
Art. 83. Serão convocados a participar das
reuniões do Conselho da Cidade, na qualidade
de observadores, sem direito a voto:
I - demais representantes dos órgãos
colegiados do Município;
II - representantes de órgãos estaduais
relacionados ao planejamento territorial e ambiental;
III - representantes de municípios limítrofes;
IV - representantes das demais organizações
da sociedade civil viamonense.
Art. 84. O quorum mínimo de instalação
das reuniões do Conselho da Cidade é
de cinqüenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as)
com direito a voto.
Art. 85. As deliberações do Conselho
da Cidade serão válidas quando aceitas
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros com direito a voto presentes na reunião.
Art. 86. Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano
Diretor, analisando e deliberando sobre questões
relativas a sua aplicação;
II - convocar Audiências e Debates Públicos
e deliberar sobre Projetos de Lei de interesse da
política urbana, antes de seu encaminhamento
à Câmara Municipal;
III - deliberar sobre e gerir a aplicação
dos recursos oriundos do Fundo de Habitação
de Interesse Social (FHIS);
IV - deliberar sobre e gerir a aplicação
dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento
Urbano (FDU);
V - deliberar sobre e gerir a aplicação
dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FDS);
VI - deliberar sobre as omissões e situações
controvertidas da legislação urbanística
e do planejamento municipal;
VII - aprovar a minuta de Projeto de Lei do Poder
Executivo referente às Operações
Urbanas Consorciadas a ser enviada para o legislativo
e acompanhar a sua implementação;
VIII - emitir pareceres sobre proposta de alteração
do Plano Diretor;
IX - convocar, organizar e coordenar as Conferências
e Pré-Conferências da Cidade;
X - elaborar e aprovar o regimento do Conselho;
XI - monitorar a concessão de Outorga Onerosa
do Direito de Construir e de Alteração
de Uso, a aplicação da transferência
do direito de construir;
XII - acompanhar a implementação dos
demais instrumentos para o desenvolvimento territorial
tratados nesta Lei;
XIII - zelar pela integração das políticas
setoriais;
Art. 87. O Conselho da Cidade deverá convocar
debates públicos de caráter excepcional
quando for necessária a tomada de decisões
de grande impacto urbano econômico e/ou social
para o Município.
Art. 88. O Conselho da Cidade poderá instituir
câmaras temáticas e grupos de trabalho
específicos a critério de suas deliberações
internas.
Parágrafo único. O regimento interno
deverá regulamentar o processo de criação,
funcionamento e extinção das câmaras
temáticas e grupos de trabalho.
Art. 89. O Poder Executivo Municipal garantirá
suporte técnico e operacional ao Conselho da
Cidade e aos conselhos setoriais.
Parágrafo único. O suporte técnico
e operacional deverá ser garantido a fim de
permitir que os conselhos cumpram seus objetivos,
considerando infra-estrutura, pessoal e espaço
físico adequados.
Seção II
Dos Fundos Públicos Sociais
Art. 90. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano
(FDU) com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos
destinados a concretizar os princípios, políticas,
objetivos gerais, programas, ações e
projetos urbanísticos, ambientais e de infra-estrutura,
integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência
às prioridades nela estabelecidas.
Parágrafo único. Os recursos destinados
e de competência deste Fundo serão aplicados
em ações, programas ou projetos relacionados
aos incisos I a IX do Art. 26 da Lei 10.257/2001.
Art. 91. Fica criado o Fundo de Habitação
de Interesse Social (FHIS) que deve apoiar ou realizar
investimentos destinados a concretizar os princípios,
políticas, objetivos gerais, programas, ações
e projetos urbanísticos e ambientais integrantes
ou decorrentes desta Lei, em obediência às
prioridades nela estabelecidas.
Parágrafo único. Os recursos destinados
e de competência deste Fundo serão aplicados
em:
I - execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social, incluindo a regularização
fundiária e a aquisição de imóveis
para constituição de reserva fundiária;
II - execução de programas e projetos
de infra-estrutura e saneamento ambiental, direcionadas
à população de baixa renda, tanto
na área urbana quanto rural.
Art. 92. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Social
e Econômico (FDSE) com a finalidade de apoiar
ou realizar investimentos destinados a concretizar
os princípios, políticas, objetivos
gerais, programas, ações e projetos
para a promoção do trabalho e renda,
integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência
às prioridades nela estabelecidas.
Art. 93. Os Fundos previstos nos arts. 90, 91 e 92
desta Lei serão formados pelos seguintes recursos:
I - recursos próprios do Município,
sendo destinado no mínimo 05% (cinco por cento)
dos recursos da capacidade de investimento do Orçamento
Municipal;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições
privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física;
VI - rendas provenientes da aplicação
financeira dos seus recursos próprios;
VII - doações;
VIII - outras receitas que lhe sejam destinadas por
lei;
IX - receitas provenientes da Concessão do
Direito Real de Uso de áreas públicas,
exceto nas ZEIS;
X - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito
de Construir e de Alteração de Uso.
§ 1°. Os recursos previstos nos incisos IX
e X serão destinados exclusivamente ao Fundo
de Habitação de Interesse Social ou
ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, conforme deliberação
do Conselho da Cidade de Viamão.
§ 2°. O Conselho da Cidade de Viamão
deliberará sobre a proporcionalidade de distribuição
dos recursos para os Fundos previstos no caput deste
artigo, exceto nos casos em que os recursos destinados
por outras instituições públicas
ou privadas estejam vinculados a uma finalidade específica.
Art. 94. Os Fundos de Habitação de Interesse
Social, de Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento
Social e Econômico serão geridos integralmente
pelo Conselho da Cidade de Viamão.
Parágrafo único. Os recursos destinados
e de competência destes Fundos serão
aplicados em contas bancárias específicas,
para gerenciamento dos membros do Conselho, na forma
que dispuser o regimento.
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 95. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
– SMPG – tem por finalidade consolidar
a prática do planejamento público democrático
e participativo como instrumento de eficiência,
eficácia e transparência da gestão
municipal por meio da definição de processos,
estruturas e responsabilidades da Administração
Pública.
Parágrafo único. O Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão – SMPG –
rege-se pelos princípios, políticas,
instrumentos e programas contidos e/ou decorrentes
deste Plano Diretor.
Art. 96. O SMPG terá como objetivos principais:
I - dar efetividade aos princípios e políticas
contidos neste Plano Diretor, na Lei Orgânica
do Município de Viamão, na Lei 10.257/2001
– Estatuto da Cidade e na Constituição
Federal;
II - possibilitar o cumprimento da função
social da cidade e da propriedade urbana e rural em
Viamão;
III - articular as políticas da Administração
Pública com os interesses e demandas da população;
IV - garantir a participação da sociedade
no debate das questões relevantes da gestão
municipal;
V - garantir eficácia e eficiência à
gestão, visando à melhoria dos processos
e o atendimento dos objetivos deste Plano Diretor;
VI - instituir o processo permanente e sistematizado
de monitoramento e avaliação do Plano
Diretor Municipal;
VII - articular as Secretarias e demais órgãos
da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
VIII - aplicar os instrumentos previstos nesta Lei;
IX - elaborar e coordenar a implantação
do Plano Plurianual, a partir dos princípios
e políticas contidos neste Plano Diretor, na
Lei Orgânica do Município de Viamão,
na Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e na
Constituição Federal;
X - elaborar a Lei Orçamentária Anual
e acompanhar a aplicação dos recursos;
XII - implementar e manter atualizado o Sistema Municipal
de Informações.
Art. 97. O SMPG possui as seguintes atribuições:
I - formular e definir objetivos e diretrizes da gestão
municipal;
II - gerenciar o Plano Diretor, através da
formulação, coordenação
e decisão sobre programas, projetos e ações
que permitam sua implementação;
III - promover a elaboração do orçamento
público de acordo com as políticas estabelecidas
neste Plano Diretor;
IV - monitorar, controlar e avaliar a aplicação
dos instrumentos urbanísticos e dos programas
e projetos aprovados;
V - produzir informações para subsidiar
as ações e decisões dos demais
níveis do SMPG.
Art. 98. O SMPG é composto por:
I - Equipe de Planejamento Municipal;
II - Sistema de Informações Municipais;
III - Sistema de Avaliação.
Art. 99. O SMPG terá como referência
espacial para a gestão e o planejamento municipal
as Unidades de Planejamento – UP – de
modo que possibilite o desenvolvimento socioeconômico
e ambiental constante deste Plano Diretor e dos programas
e planos setoriais dele decorrentes.
§ 1º. As Unidades de Planejamento são
delimitações de aglomerados urbanos
ou rurais que possuem a mesma característica
espaço-territorial.
§ 2º. As Unidades de Planejamento compreendem
as áreas estabelecidas no Anexo V/a e no Anexo
V/b, parte integrante desta Lei.
Seção I
Da Equipe de Planejamento do Município
Art. 100. A Equipe de Planejamento do Município
de Viamão tem por finalidade aplicar, controlar
e avaliar o SMPG de acordo com as diretrizes contidas
neste Plano.
§ 1º. A Equipe de Planejamento do Município
é constituída por representantes de
todas as Secretarias e áreas que compõem
a estrutura da administração da Prefeitura
de Viamão.
§ 2º. A Equipe de Planejamento do Município
deve reunir-se mensalmente para encaminhar, controlar
e avaliar as ações previstas pelo SMPG.
Seção II
Do Sistema de Informações Municipal
Art. 101. Sistema de Informações Municipais
tem como objetivo fornecer informações
para o planejamento e gestão municipal, subsidiando
a tomada de decisões.
§ 1º. O Sistema de Informações
Municipais deverá conter e manter atualizados
dados, informações e indicadores sociais,
culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários
e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º. Sempre que possível, as informações
devem ser organizadas conforme as Unidades de Planejamento,
permitindo análise comparativa.
Art. 102. O Sistema de Informações Municipais
deve trabalhar conjuntamente com a Ouvidoria Pública
no intuito de facilitar a conexão entre as
demandas provenientes da população e
as ações que devem ser empreendidas
pela Administração Pública no
intuito de atendê-las.
Art. 103. Como suporte ao Sistema de Informações
Municipais, cabe a Ouvidoria Pública Municipal:
I - estar acessível a toda a população
do Município;
II - estruturar-se de maneira a integrar as diversas
demandas da população às Secretarias
e áreas que compõem a Administração
do Município;
III - organizar-se de maneira eficiente garantindo
a capacidade de atendimento de suas funções;
IV - ser transparente no atendimento das demandas
da população, estabelecendo as possibilidades
de realização, prazos e áreas
responsáveis.
Art. 104. O Sistema de Informações Municipais
deverá obedecer aos princípios:
I - simplificação, economicidade, eficácia,
clareza, precisão e segurança, evitando-se
a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos;
II - democratização, publicização
e disponibilização das informações,
em especial as relativas ao processo de implementação,
controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 105. O Sistema de Informações Municipais
será realizado e atualizado permanentemente
pela Secretaria Municipal de Administração
ou órgão responsável pelo planejamento
municipal.
Seção III
Do Sistema de Avaliação de Resultados
Art. 106. O Sistema de Avaliação de
Resultados é o mecanismo instituído
para verificar o cumprimento e a eficiência
da aplicação das ações
decorrentes deste Plano.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação
de Resultados deve ser gerido pela Equipe de Planejamento
do Município realizando trabalho articulado
ao Conselho da Cidade de Viamão.
Art. 107. Cabe ao Sistema de Avaliação
de Resultados possibilitar a emissão de relatórios
e tornar públicos os resultados empreendidos
pelo Plano, bem como aqueles não atendidos
por ele, no intuito de fornecer subsídios para
que a população possa avaliar a implementação
do Plano e a sua adequação ao atendimento
das necessidades do Município.
Seção IV
Do Cadastro Técnico Territorial Multifinalitário
Art. 108. A Prefeitura Municipal, em consonância
aos objetivos do SMPG inscritos no art. 94, I, II,
V e VI e do Sistema de Informações Municipais,
organizará um cadastro técnico territorial
multifinalitário – Cadastro Multifinalitário
– que será atualizado, no mínimo,
anualmente.
§ 1º. A Prefeitura organizará e implantará
o Cadastro Multifinalitário no prazo máximo
de 02 (dois) anos.
§ 2º. Para organização e atualização
do Cadastro Multifinalitário, a Prefeitura
Municipal poderá receber recursos estaduais
ou federais, em consonância com os programas
de modernização da administração
e gestão dos serviços.
Seção V
Do Processo de Planejamento e Gestão
Art. 109. O processo de Planejamento e Gestão
Municipal tem a sua finalidade na regulamentação
do processo operacional, dos mecanismos de controle
e avaliação, na divisão e atribuição
das responsabilidades dos servidores públicos,
dos representantes civis e da população
em geral, para a implantação das ações
necessárias para o cumprimento da legislação
vigente.
Art. 110. O Processo de Planejamento e Gestão
Plurianual deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I - a Equipe de Planejamento deverá enviar
a proposta do Plano Plurianual para a apreciação
do Conselho da Cidade;
II - a Equipe de Planejamento e o Conselho da Cidade
encaminharão a Pré-Conferência
uma primeira proposta, para a informação
e a capacitação da população
para a proposição de suas demandas;
III - as demandas levantadas na Pré-Conferência
subsidiarão a reformulação da
proposta original;
IV - a proposta reformulada vai para o debate público
para a pactuação dos diversos interesses;
V – o resultado sistematizado da audiência
pública resulta em uma proposta para a votação
na Conferência das Cidades.
Art. 111. O Processo de Planejamento e Gestão
Anual deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I - a Equipe de Planejamento, a partir do Plano Plurianual
(PPA), deverá elaborar a Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - a Equipe de Planejamento enviará a Lei
Orçamentária Anual para o Conselho da
Cidade, o qual deliberará sobre a aplicação
dos fundos de sua competência, que serão
incorporados a LOA;
III - as Secretarias desenvolverão seus planos
de trabalho a partir da LOA;
IV - a Equipe de Planejamento executará reuniões
mensais para a avaliação e revisão
da execução da LOA;
V - a Equipe de Planejamento elaborará relatórios
mensais de avaliação e os encaminhará
ao Conselho da Cidade;
VI - as avaliações mensais da Equipe
de Planejamento deverão subsidiar a elaboração
da LOA do ano subseqüente;
V - o resultado das avaliações anuais,
junto deverão servir de base para a elaboração
do PPA da gestão seguinte.
TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 112. Conforme os princípios, as políticas
e as ações estratégicas, deste
Plano Diretor, o ordenamento territorial obedece às
seguintes estratégias:
I - planejamento da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas
no território municipal, de modo a evitar e
corrigir as distorções do processo de
desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente;
II - ordenação e controle do uso do
solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) a utilização excessiva ou a subutilização
da infra-estrutura urbana;
d) a retenção de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas
e dotadas de infra-estrutura;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
h) a degradação da qualidade ambiental
do espaço construído;
i) a degradação dos bens sócio–ambientais;
j) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas
urbanizadas.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 113. O Macrozoneamento, delimitado no Anexo 01,
parte integrante desta Lei, tem como finalidade fixar
as regras fundamentais de ordenamento do território
e tem como objetivo definir diretrizes para o ordenamento
territorial de forma a atender os princípios,
os objetivos gerais, as políticas gerais e
as estratégias do Plano Diretor.
§ 1º. Entende-se por Macrozona as áreas
do território municipal que, em virtude de
suas especificidades fáticas, definem prioridades,
objetivos e estratégias para políticas
públicas de desenvolvimento socioeconômico
e territorial, podendo, por isso, apresentar parâmetros
reguladores diferenciados de usos e ocupação
do solo.
§ 2º. Entende-se por Zonas Especiais as
áreas do território que exigem tratamento
especial na definição de parâmetros
reguladores de usos e ocupação do solo.
§ 3º. Entende-se por Setor as áreas
do território que exigem tratamento especial
na definição de parâmetros reguladores
de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se
ao Macrozoneamento.
§ 4º. Entende-se por Eixo a faixa das áreas
que, inseridas na delimitação dessa
Macrozona, acompanham as vias do sistema viário
municipal que exigem tratamento especial na definição
de parâmetros reguladores de usos e ocupação
do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento e reconhecendo
os parâmetros da macrozona em que se inserem,
compreendendo os lotes com testada para as vias da
malha urbana.
Art. 114. O Macrozoneamento do Município de
Viamão subdivide-se em:
I - Macrozona Rural de Proteção Integral;
II - Macrozona Rural de Preservação
do Manancial;
III - Macrozona Rural de Recuperação
Ambiental;
IV - Macrozona Rural de Adequação e
Diversificação Produtiva;
V - Macrozona Rural de Interesse Turístico;
VI - Macrozona Urbana de Consolidação;
VII - Macrozona Urbana de Expansão;
VIII - Macrozona Urbana de Ocupação
Orientada;
IX - Macrozona Urbana de Águas Claras;
X - Macrozona Urbana de Itapuã;
XI - Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
XII - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
XIII - Setor de Recuperação do manancial;
XIV - Setor da Orla;
XV - Setor do Centro Histórico;
XVI - Setor de Proteção do Morro Santana;
XVII - Eixo de Comércio e Serviços;
XVIII - Eixo de Comércio e Serviços
Turísticos;
XIX - Eixo de Comércio e Serviços de
Águas Claras.
Art. 115. O Perímetro Urbano é definido
pela composição dos limites das seguintes
Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Macrozona Urbana de Expansão;
III - Macrozona Urbana de Ocupação Orientada;
IV - Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
V - Macrozona Urbana de Águas Claras;
VI - Macrozona Urbana de Itapuã.
Parágrafo único. O perímetro
urbano é delimitado conforme o disposto no
Anexo 02, integrante desta Lei.
Art. 116. Leis municipais específicas poderão
definir outras áreas do território como
Setores e/ou Eixos, desde que estejam de acordo com
os objetivos, critérios e parâmetros
das Macrozonas onde estão inseridas.
Seção I
Das Macrozonas
Subseção I
Macrozona Rural de Proteção Integral
Art. 117. A Macrozona de Proteção Integral
é caracterizada por:
I - compreender as Unidades de Conservação:
a) Parque Estadual Itapuã;
b) Refúgio da Vida Silvestre Banhado dos Pachecos;
c) Parque Saint Hilaire;
II - apresentar recursos naturais de interesse ambiental
e áreas de alta restrição à
ocupação.
Art. 118. A Macrozona Rural de Proteção
Integral tem como objetivo orientar as políticas
públicas no sentido de garantir a conservação,
o reconhecimento e o manejo das Unidades de Conservação.
Subseção II
Macrozona Rural de Preservação do Manancial
Art. 119. A Macrozona Rural de Preservação
do Manancial apresenta as seguintes características:
I – inserção na Bacia do Gravataí;
II – inserção na Área de
Proteção Ambiental do Banhado Grande;
III – produção de rizicultura
e outras atividades agrícolas;
IV – uso da área para chácaras
e sítios de lazer;
V - ocupação de comunidades quilombolas;
VI – área de assentamento de reforma
agrária.
Art. 120. A Macrozona Rural de Preservação
do Manancial tem como objetivos mínimos orientar
as políticas públicas no sentido de
compatibilizar o uso e ocupação do solo
com o interesse de abastecimento público e
preservação socioambiental.
Subseção III
Macrozona Rural de Recuperação Ambiental
Art. 121. A Macrozona Rural de Recuperação
Ambiental é caracterizada por:
I – localizar-se em zonas de amortecimento de
Unidades de Conservação;
II - incorporar áreas indígenas;
III - incorporar a área do Hospital Colônia;
IV - compreender o principal acesso ao Parque Estadual
de Itapuã, a Vila de Itapuã e a área
da Orla;
V - compreender áreas predominantemente agrícolas;
VI – apresentar áreas utilizadas como
chácaras e sítios de lazer.
Art. 122. A Macrozona Rural de Recuperação
Ambiental tem como objetivo orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - minimizar os impactos negativos sobre as Unidades
de Conservação;
II – amortecer o impacto da ocupação
nas proximidades das Unidades de Conservação
de Proteção Integral;
III - conservar a mata nativa e a interação
desta com as comunidades indígenas;
IV - recuperar as áreas degradadas.
Subseção IV
Macrozona Rural de Adequação e Diversificação
Produtiva
Art. 123. A Macrozona Rural de Adequação
e Diversificação Produtiva é
caracterizada por apresentar:
I - grandes áreas de cultivo agrícola;
II - alto impacto ambiental devido à drenagem
de áreas úmidas;
III - concentração de pecuária
extensiva;
IV - baixa densidade populacional;
V - áreas úmidas de interesse ambiental;
VI – a Lagoa do Bonifácio e faixa de
proteção da Orla.
Art. 124. A Macrozona Rural de Adequação
e Diversificação Produtiva tem como
objetivo principal orientar as políticas públicas
no sentido de diversificar os empreendimentos econômicos,
compatibilizando-os com a alta fragilidade ambiental.
Subseção V
Macrozona Rural de Interesse Turístico
Art. 125. A Macrozona Rural de Interesse Turístico
é caracterizada por:
I – apresentar o principal acesso à Vila
de Itapuã;
II - compreender a área da Orla;
III – apresentar a continuidade paisagística-territorial
com Porto Alegre;
IV – apresentar projeto de rodovia estadual;
V – servir como via de ligação
turística no Município;
VI – servir como conexão norte e sul
no Município.
Art. 126. A Macrozona Rural de Interesse Turístico
tem como objetivo orientar as políticas públicas
no sentido de:
I - fomentar o turismo;
II - orientar a ocupação próxima
a Vila de Itapuã;
III – incentivar a criação de
serviços e comércios que possam complementar
a atividade turística na Vila de Itapuã.
Subseção
VI
Macrozona Urbana de Consolidação
Art. 127. A Macrozona Urbana de Consolidação
é caracterizada pela presença dos seguintes
elementos:
I - centro urbano;
II – vazios urbanos;
III – ocupações irregulares;
IV – condomínios fechados;
V – concentração de infra-estrutura
e serviços;
VI - degradação de arroios;
VII - ocupações irregulares em:
a) áreas de risco;
b) áreas de preservação permanente
– APPs;
c) áreas verdes;
d) áreas públicas;
VIII - escassez de áreas públicas e
de convívio;
IX - alta densidade populacional;
X – conurbação com Porto Alegre;
XI - predominância da ocupação
pela população de baixa renda;
XII - parcelamento fragmentado, sem integração
viária;
XIII - espraiamento da malha urbana.
Art. 128. A Macrozona Urbana de Consolidação
tem como objetivos principais orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - consolidar a área urbana;
II - integrar os parcelamentos existentes;
III - possibilitar a produção de empreendimentos
de habitação de interesse social;
IV - realizar a regularização fundiária;
V - conservar e recuperar o patrimônio histórico
e natural;
VI - qualificar a mobilidade;
VII - ampliar e qualificar as áreas públicas
de convívio, esporte, lazer, cultura e áreas
verdes;
VIII - ampliar equipamentos públicos (escolas,
saúde, assistência social);
IX - permitir o adensamento populacional onde este
ainda for possível, como forma de otimizar
a infra-estrutura disponível.
Subseção VI
Macrozona Urbana de Expansão
Art. 129. A Macrozona Urbana de Expansão é
caracterizada pela:
I - proximidade de áreas urbanas já
consolidadas;
II - baixa densidade populacional;
III - deficiência qualitativa do sistema viário;
IV - concentração de áreas verdes;
V - proximidade com infra-estrutura já existente.
Art. 130. A Macrozona Urbana de Expansão tem
como objetivos mínimos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - conter momentaneamente o espraiamento da ocupação;
II - garantir a ligação viária
e paisagística entre as principais zonas urbanas.
Subseção VII
Macrozona Urbana de Ocupação Orientada
Art. 131. A Macrozona Urbana de Ocupação
Orientada é caracterizada pela:
I - inserção na Área de Proteção
Ambiental do Banhado Grande;
II - presença de vazios urbanos;
III – presença de condomínios
fechados;
IV - concentração de infra-estrutura
e serviços;
V - degradação de arroios;
VI – presença de ocupações
irregulares em:
f) áreas de risco;
g) áreas de preservação permanente
– APPs;
h) áreas verdes;
i) áreas públicas;
VII - escassez de áreas públicas e de
convívio;
VIII - predominância da ocupação
por população de baixa renda;
IX - alta densidade populacional em loteamentos dispersos;
X – presença de parcelamento fragmentado,
sem integração viária;
XI – ordenação territorial referente
ao espraiamento da malha urbana.
Art. 132. A Macrozona Urbana de Ocupação
Orientada tem como objetivos dirigir as políticas
públicas no sentido de:
I - orientar a ocupação com baixa densidade
populacional objetivando a compatibilização
com as áreas de interesse ambiental;
II - reverter a atual tendência de aumento da
densidade.
Subseção VIII
Macrozona Urbana de Águas Claras
Art. 133. A Macrozona Urbana de Águas Claras
é caracterizada pela:
I - concentração de condomínios
fechados e sítios de lazer;
II - irregularidade fundiária;
III - presença de um núcleo urbano;
IV - presença de um lençol freático
superficial;
V - inserção em local com água
subterrânea de boa qualidade;
VI - proximidade com o Refugio da Vida Silvestre Banhado
do Pachecos;
VII - inserção na Zona de Amortecimento
do Refugio da Vida Silvestre Banhado do Pachecos;
VIII - alta fragilidade ambiental.
Art. 134. A Macrozona Urbana de Águas Claras
tem como objetivos orientar as políticas públicas
no sentido de:
I - ordenar a ocupação atual;
II - conter a expansão e a densificação
devido à alta fragilidade ambiental da área;
III - compatibilizar os usos atuais com as condicionantes
ambientais.
Subseção IX
Macrozona Urbana de Itapuã
Art. 135. A Macrozona Urbana de Itapuã é
caracterizada pela:
I - área de Orla;
II - grande distância do Centro de Viamão;
III - proximidade com Porto Alegre;
IV - presença de um núcleo urbano;
V - migração flutuante;
VI - atividade turística.
VII - inserção na zona de amortecimento
do Parque Estadual de Itapuã.
Art. 136. A Macrozona Urbana de Itapuã tem
como objetivos orientar as políticas públicas
no sentido de:
I - garantir o livre acesso à paisagem costeira;
II - preservar a paisagem da orla;
III - preservar as áreas de restinga;
IV - incentivar o potencial turístico;
V - incentivar a diversidade econômica e o desenvolvimento
local;
VI - apoiar as atividades turísticas no Parque
de Itapuã;
VII - implantar equipamentos públicos;
VIII - implantar meios e vias de transporte que possibilitem
a integração com o restante do Município.
Subseção X
Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos
Art. 137. A Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos
é caracterizada pela:
I - logística apropriada;
II - incorporação do atual distrito
industrial.
Art. 138. A Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos
tem como objetivos mínimos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - orientar a ocupação e qualificação
de infra-estrutura e serviços para empreendimentos
de grande porte;
II - garantir o desenvolvimento industrial de grandes
empreendimentos que apresentem baixo impacto.
Seção II
Dos Setores
Subseção I
Setor de Recuperação do Manancial
Art. 139. O Setor de Recuperação do
Manancial se sobrepõe a Macrozona no qual se
insere, e se caracteriza pela:
I - concentração de rizicultores;
II - alto impacto devido à drenagem e irrigação;
III - presença do assentamento de Reforma Agrária;
IV - inserção na área de amortecimento
do Refúgio da Vida Silvestre do Banhado dos
Pachecos;
V - presença dos mananciais que abastecem o
Município de Viamão, sub-bacia Fiúza
e Gravataí;
VI - existência de ocupações e
núcleos habitacionais em áreas ambientalmente
frágeis;
VII - existência de áreas de preservação
permanente degradadas.
Art. 140. O Setor de Recuperação do
Manancial tem como objetivos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - garantir o abastecimento público;
II - recuperar os recursos hídricos;
III - frear a exploração predatória
dos recursos hídricos;
IV - preservar a dinâmica hídrica do
Rio Gravataí;
V - amortecer a ocupação do entorno
do Refúgio da Vida Silvestre Banhado dos Pachecos.
Subseção II
Setor da Orla
Art. 141. O Setor da Orla se sobrepõe a Macrozona
no qual se insere, e se caracteriza pela:
I - área de orla;
II - presença da Lagoa Bonifácia, Laguna
dos Patos e Lago Guaíba;
III - qualidade paisagística;
IV - potencial turístico;
V - restrição ao acesso.
Art. 142. O Setor da Orla tem como objetivos orientar
as políticas públicas no sentido de:
I - garantir o livre acesso a paisagem costeira;
II - preservar a paisagem costeira;
III - preservar as áreas de restinga;
IV - potencializar o uso turístico.
Art. 143. Somente serão permitidas construções
neste Setor, a partir de 150 m (cento e cinqüenta
metros) da orla, respeitando as demais legislações
vigentes.
Subseção III
Setor do Centro Histórico
Art. 144. O Setor do Centro Histórico se sobrepõe
a Macrozona no qual se insere, e se caracteriza pela:
I - inserção no centro urbano;
II - concentração de edificações
históricas;
III - constituição de um marco simbólico;
IV - descaracterização das edificações
devido à poluição visual;
V - degradação do patrimônio.
Art. 145. O Setor do Centro Histórico tem como
objetivos, além de manter os objetivos constantes
na Macrozona Urbana de Consolidação,
orientar as políticas públicas no sentido
de:
I - reforçar a identidade da população;
II - preservar a paisagem;
III - fomentar a educação patrimonial;
IV - valorizar o patrimônio arquitetônico;
V - preservar as edificações.
Subseção IV
Setor de Proteção do Morro Santana
Art. 146. O Setor de Proteção do Morro
Santana se sobrepõe a Macrozona no qual se
insere, e se caracteriza pela:
I - área do Morro Santana;
II - proximidade com Porto Alegre;
III - alta declividade;
IV - grande pressão imobiliária.
Art. 147. O Setor de Proteção do Morro
Santana tem como objetivos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - preservar o morro e a sua vegetação;
II - preservar a paisagem;
III - conter ocupações de risco.
Seção III
Dos Eixos
Subseção I
Eixo de Comércio e Serviços
Art. 148. O Eixo de Comércio e Serviços
é caracterizado por ser uma região de:
I - entorno da Rodovia RS-040;
II - concentração de infra-estrutura;
III - concentração de comércio
e serviços;
IV - fluxo rodoviário e urbano intensos;
V - principal acesso ao litoral;
VI - principal acesso à Porto Alegre;
VII - indução de ocupação
do Município.
Art. 149. O Eixo de Comércio e Serviços
tem como objetivos orientar as políticas públicas
no sentido de:
I - densificar áreas já dotadas de infra-estrutura;
II - incentivar a instalação de comércios
e serviços;
III - reconhecer e fortalecer o caráter de
via urbana da RS-040.
Subseção II
Eixo de Comércio e Serviços Turísticos
Art. 150. O Eixo de Comércio e Serviços
Turísticos é caracterizado por ser uma
região de:
I - entorno da RS-040;
II - concentração de infra-estrutura;
III - concentração de comércio
e serviços;
IV - fluxo rodoviário;
V - principal acesso ao litoral;
VI - principal acesso a Porto Alegre;
VII - indução de ocupação
do Município;
VIII – acesso por pedágio.
Art. 151. O Eixo de Comércio e Serviços
Turísticos tem como objetivos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - conter o crescimento urbano ao logo da rodovia;
II - fomentar o comércio voltado ao turismo;
III - limitar a expansão do crescimento no
interior do Município;
IV - aproveitar o uso da rodovia para fomentar a economia
local.
Subseção III
Eixo de Comércio e Serviços de Águas
Claras
Art. 152. O Eixo de Comércio e Serviços
de Águas Claras é caracterizado por
ser uma região de:
I - entorno da RS-040
II - principal via de comunicação de
Águas Claras com o restante do município;
III - concentração de infra-estrutura;
IV - concentração de comércios
e serviços;
V - fluxo rodoviário e urbano;
VI - principal acesso ao litoral;
VII - principal acesso a Porto Alegre;
VIII - indução de ocupação
do município;
IX - acesso por pedágio.
Art. 153. O Eixo de Comércio e Serviços
de Águas Claras tem como objetivos orientar
as políticas públicas no sentido de:
I - orientar a ocupação ao longo do
eixo;
II - criar uma centralidade local;
III - fomentar o comércio voltado ao turismo
e ao atendimento dos moradores de Águas Claras;
IV – aproveitar o uso da RS-040 para fomentar
a economia local.
Seção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 154. As Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS são porções do território
destinadas, prioritariamente, à regularização
fundiária sustentável dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes e à
produção de Habitação
de Interesse Social – HIS nas áreas vazias,
não utilizadas ou subutilizadas.
Parágrafo único. Entende-se por Habitação
de Interesse Social aquela destinada a famílias
com renda igual ou inferior a 03 (três) salários
mínimos, de promoção pública
ou a ela vinculada.
Art. 155. São objetivos das Zonas Especiais
de Interesse Social – ZEIS:
I - efetivar o cumprimento das funções
sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservação,
conservação e recuperação
ambiental;
II - induzir os proprietários de terrenos vazios
a investir em programas habitacionais de interesse
social de modo a ampliar a oferta de terra para a
produção de moradia digna para a população
de baixa renda;
III - promover a regularização fundiária
sustentável dos assentamentos ocupados pela
população de baixa renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações
em áreas inadequadas ou, quando não
for possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - assegurar a segurança da posse e a integração
sócio-espacial dos assentamentos habitacionais
de baixa renda ao conjunto da cidade;
VII - promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo único. O reassentamento de
que trata o inciso IV deste artigo deverá,
necessariamente, se dar para local mais próximo
possível de suas moradias de acordo com os
princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 156. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se
em duas categorias:
I - ZEIS Ocupadas (ZEIS 1), consideradas ZEIS de regularização:
a) Áreas Privadas – áreas privadas
ocupadas irregularmente por população
de baixa renda, caracterizadas pela ilegalidade fundiária
e pela precariedade ou inexistência de infra–estrutura
básica, predominantemente localizadas em áreas
ambientalmente frágeis, como margens de rios,
com alto risco de inundação.
b) Áreas Públicas - áreas de
recreio, de propriedade pública, ocupadas irregularmente
por população de baixa renda caracterizadas
pela ilegalidade fundiária e pela precariedade
ou inexistência de infra–estrutura básica.
II - ZEIS Vazias (ZEIS 2), consideradas ZEIS de produção
– áreas privadas com a predominância
de lotes e terrenos vazios localizadas em setores
dotados de infra–estrutura básica e atendidos
por serviços urbanos, ou que estejam recebendo
investimentos desta natureza, próximos a região
central do Município com boa acessibilidade
viária, permitindo o deslocamento a qualquer
região do Município.
§ 1º. As Zonas Especiais de Interesse Social
estão delimitadas no Anexo 03 desta Lei.
§ 2º. O reconhecimento como ZEIS de ocupações
irregulares não eximirá os promotores
ou proprietários das obrigações
e responsabilidades civis, administrativas e penais
prevista em Lei.
Art. 157. Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse
público, os instrumentos previstos nesta Lei
e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º. A transferência de potencial
construtivo das ZEIS poderá ser exercida, na
hipótese de doação do imóvel
ao Poder Público para produção
de Habitação de Interesse Social - HIS.
§ 2º. A concessão do direito de construir
acima do coeficiente de aproveitamento básico
será gratuita para a produção
de HIS até o coeficiente de aproveitamento
máximo permitido na ZEIS onde o imóvel
está inserido.
Art. 158. Para cada Zona Especial de Interesse Social
1 e 2 o Poder Público Municipal, com a participação
dos moradores locais, deverá elaborar Planos
de Urbanização que definirão
ações de âmbito urbanístico,
jurídico, social, econômico e ambiental
a serem desenvolvidas no local.
§ 1º. O Plano de Urbanização
de cada ZEIS será estabelecido por Decreto
do Poder Executivo Municipal
§ 2º. O Plano de Urbanização
deverá definir a forma de gestão e de
participação da população
nos processos de delimitação, implementação
e manutenção das ZEIS.
§ 3º. O Plano de Urbanização
poderá definir padrões de uso, ocupação
e parcelamento do solo especiais objetivando a permanência
das famílias moradoras em áreas de ZEIS
e a melhoria urbanística e ambiental da área.
§ 4º. Lei municipal específica com
base neste Plano definirá os conteúdos
mínimos e a forma de elaboração
dos Planos de Urbanização das ZEIS.
Art. 159. Novos perímetros de ZEIS poderão
ser delimitados por Leis Municipais específicas,
de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal
de Habitação e Regularização
Fundiária e na Legislação de
Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º. A delimitação de novas
ZEIS 1 deverá obedecer os seguintes critérios:
I - áreas ocupadas por população
de baixa renda;
II - áreas usucapidas coletivamente e ocupadas
por moradores de baixa renda;
III - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários,
ocupados por famílias de baixa renda.
§ 2º. A delimitação de novas
ZEIS 2 deverá observar a concentração
de lotes, terrenos ou glebas vazios localizados em
áreas aptas a urbanização e ao
adensamento com acessibilidade e mobilidade urbana
adequadas.
§ 3º. Têm competência para solicitar
a delimitação de novas ZEIS 1 e 2:
I – a Equipe de Planejamento do Município
e o Conselho da Cidade de Viamão - CONCIVI;
II – as entidades representativas de moradores
de áreas passíveis de delimitação
como ZEIS, desde que dotadas de personalidade jurídica;
III – os proprietários de áreas
passíveis de delimitação como
ZEIS.
§ 4º. Os pedidos de delimitação
de ZEIS previstos no § 3º deste artigo,
tramitarão através de processos administrativos
nos órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal.
Art. 160. Na Macrozona Urbana de Consolidação
a ZEIS de regularização terá
lote mínimo de 160 m² e a ZEIS de produção
terá lote mínimo de 200 m².
Art. 161. Na Macrozona Urbana de Ocupação
Orientada a ZEIS de regularização terá
lote mínimo de 160 m² e a ZEIS de produção
terá lote mínimo de 700 m² com
coeficiente de aproveitamento 02 (dois) e altura de
até 04 (quatro) pavimentos.
Art. 162. Nos casos definidos nos artigos anteriores,
art.s. 143 e 144, quando o parcelamento for realizado
pela iniciativa privada, 10% (dez por cento) dos lotes
ou unidades habitacionais geradas ou contrapartida
financeira deverão ser doados para o Fundo
Municipal de Habitação.
CAPÍTULO
III
DOS BENS NATURAIS
Art. 163. É dever do Poderes Executivo e Legislativo
municipal e da comunidade zelar pela proteção
do meio ambiente em todo o território do Município,
de acordo com as disposições da Legislação
municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
e Reserva Legal
Art. 164. Para efeitos desta Lei, entende-se por Área
de Preservação Permanente – APP
e Reserva Legal áreas protegidas nos termos
da Lei 4.771/65, que institui o Código Florestal.
§ 1°. Entende-se por Área de Preservação
Permanente – APP, área protegida coberta
ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas, as florestas
e demais formas de vegetação natural.
§ 2°. Entende-se por Reserva Legal a área
localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção
de fauna e flora nativas, sendo mantidas no mínimo
20% (vinte por cento) situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa
localizada no município.
Art. 165. No caso de orientação para
a localização da Reserva Legal se estabelece
prioritariamente:
I - o manancial de Abastecimento Público;
II - as áreas de amortecimento das Unidades
de Conservação.
Art. 166. As áreas de preservação
permanente são insuscetíveis de edificação
ou impermeabilização.
Art. 167. A legislação municipal definirá
as áreas de proteção ambiental,
além das áreas de preservação
permanente previstas em legislação federal
e estadual.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 168. Para efeito de proteção dos
recursos hídricos do município, ficam
definidas as faixas de preservação ao
longo dos corpos de água ou fundos de vale,
de acordo com a Lei 4.771/65 - Código Florestal,
de forma a garantir o perfeito escoamento das águas
pluviais das bacias hidrográficas e preservação
das áreas verdes.
Art. 169. As Áreas de Preservação
Permanente (APP) a serem observadas minimamente na
Macrozona Urbana de Consolidação é
uma faixa mínima de proteção
de 15 (quinze) metros ao longo dos cursos de água
de até 02 (dois) metros de largura em áreas
ocupadas até a data de publicação
desta Lei.
§ 1°. Nas áreas de fundo de vale não
ocupadas na Macrozona Urbana de Consolidação
até a data de publicação desta
lei se estabelece uma faixa mínima de 30 (trinta)
metros ao longo dos cursos de água.
§ 2. No processo de licenciamento de cada empreendimento,
a autoridade licenciadora pode estabelecer exigências
especificas em relação as APP, incluindo
faixas maiores do que as previstas em lei, de acordo
com as características da área, prioritariamente
em manancial de abastecimento publico e áreas
alagáveis e inundáveis.
Art. 170. A execução de retificação
e/ou canalização dos rios e córregos
existentes no município deverá ser autorizada
pelos órgãos competentes e pelo CONCIVI
mediante apresentação de EIA/RIMA.
Art 171. Em novos parcelamentos no limite da Área
de Preservação Permanente de arroios
urbanos deverá haver uma via que preserve o
acesso público e a valorização
da paisagem, de forma que à frente dos lotes
sejam projetadas para as APP`s.
Seção III
Das Formações Vegetais
Art. 172. Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivos de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta semente.
§ 1º. Toda vegetação nativa
nas áreas urbanas consolidadas serão
consideradas imune ao corte, respeitando a reserva
legal pelo Código Florestal Brasileiro;
§ 2º. Cabe aos proprietários das
terras, públicas ou privadas, plantarem as
florestas ou reflorestarem, com espécies nativas
da região, as áreas de preservação
permanente.
Art. 173. As áreas urbanas desprovidas de arborização
deverão ser gradualmente arborizadas com espécies
nativas da região.
Art. 174. Os terrenos que contenham áreas verdes
de interesse socioambiental devem ser cadastrados
pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se áreas
verdes de interesse socioambiental os bosques e maciços
de vegetação representativos da flora
do município de Viamão, que contribuam
direta ou indiretamente para a preservação
das águas, do habitat da fauna, bem como para
a estabilidade dos solos e proteção
e manutenção da paisagem natural.
Art. 175. As áreas referidas no artigo anterior
não perderão sua destinação
específica.
Parágrafo único. No caso de depredação
total ou parcial das áreas verdes é
obrigatória a sua recuperação.
Art. 176. Projetos de florestamento e reflorestamento
com plantas exóticas em áreas superiores
a 04 (quatro) hectares deverão passar pela
aprovação do órgão competente
e do Conselho Municipal de Meio Ambiente com o objetivo
de ordenar o cultivo.
§ 1º. No caso de áreas superiores
a 100 (cem) hectares ou pequenas propriedades onde
o cultivo seja contínuo deverá ser elaborado
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
§ 2º. No caso de cultivo de Pinus sp deverá
ser elaborado plano de controle de dispersão
de sementes.
TÍTULO
IV
DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO
Art. 177. O uso do solo fica classificado em:
I – habitacional (H): aquele que envolve a moradia
de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II – não-habitacional (NH): aquele que
envolve o desenvolvimento de atividades comerciais,
de prestação de serviços, institucionais
e/ou industriais;
III – misto (M): aquele que se constitui de
mais de um uso, habitacional e não-habitacional,
dentro de um mesmo lote.
Art. 178. Os usos e atividades serão analisados
em função de sua potencialidade como
geradores de:
I – incomodidades;
II – impacto à vizinhança.
CAPÍTULO I
DOS USOS E ATIVIDADES GERADORES DE INCOMODIDADES
Art. 179. As condições de uso e a implantação
das atividades nas Macrozonas serão condicionadas
pela incomodidade gerada pelas atividades.
Parágrafo único. Considera-se incomodidade
a reação adversa de forma aguda ou crônica
sobre o meio ambiente, natural e construído,
tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas
sociais.
Art. 180. Adota-se como condição para
o uso e para a implantação das atividades
em todas as Macrozonas, urbanas e rurais, um padrão
básico de incomodidade referente ao nível
máximo admitido para elas.
Art. 181. Fica vedado o uso habitacional na Macrozona
Urbana de Grandes Empreendimentos, com exceção
dos já existentes, até a data da publicação
desta Lei.
Art. 182. Todos os usos poderão ser instalados
na Macrozona Urbana de Consolidação
desde que obedeçam as condições
estabelecidas nesta lei, quanto aos requisitos de
instalação em relação
ao padrão básico de incomodidade.
Art. 183. Os usos e atividades são classificados
segundo o grau de incomodidade em:
I – não incômodos;
II – incômodos 1;
III – incômodos 2.
Art. 184. São considerados não incômodos
quaisquer usos que não excedam o padrão
básico de incomodidade estabelecido no Anexo
IV desta Lei.
Art. 185. São considerados incômodos
1 (um) quaisquer usos que ofereçam baixo impacto
e que possam se adequar ao padrão básico
de incomodidade.
Art. 186. São considerados incômodos
2 (dois) quaisquer usos que ofereçam maior
impacto e que possam cumprir medidas mitigadoras que
compatibilizam seus impactos com o entorno imediato.
Art. 187. Para fins de análise do grau de incomodidade
deverão ser observados os seguintes critérios:
I – poluição sonora: atividades
que apresentam conflitos de vizinhança pelo
impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados
no entorno por utilizarem máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem
com animais e/ou concentrarem número excessivo
de pessoas;
II – poluição atmosférica:
estabelecimentos que utilizam combustíveis
nos processos de produção e/ou que lançam
material particulado inerte na atmosfera acima do
admissível para o município;
III – poluição hídrica:
estabelecimentos que produzem efluentes líquidos
incompatíveis com o lançamento na rede
hidrográfica e/ou sistema coletor de esgotos
e/ou provocam poluição no lençol
freático;
IV – geração de resíduos
sólidos: estabelecimentos que produzem, manipulam
ou estocam resíduos sólidos com riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
V – vibração: impacto provocado
pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem
choques repetitivos ou vibração sensível,
causando riscos potenciais aos bens móveis
e imóveis, ao bem estar ou à saúde
pública;
VI – periculosidade: atividades que apresentem
risco ao meio ambiente e à saúde, em
função da produção, comercialização,
uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos,
gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis, conforme normas
técnicas e legislação específica;
VII – geração de tráfego:
interferência no tráfego pela operação
ou atração de veículos pesados,
tais como caminhões, ônibus, e/ou geração
de tráfego intenso, em razão do porte
do estabelecimento, da concentração
de pessoas e do número de vagas de estacionamento
criadas.
Parágrafo único. Os usos e atividades
poderão ser enquadrados em mais de um critério
de incomodidade.
Art. 188. Fica expressamente proibida a instalação
ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com
célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos agrícolas
organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo
órgão federal do meio ambiente; IV -
indústrias que lancem substâncias carcenogênicas,
mutagênicas e teratogênicas em seus efluentes
finais;
III - indústrias que operem com reator nuclear.
Art. 189. Para cada Macrozona os usos serão
classificados em:
I – não permitidos;
II – permissíveis, aqueles que podem
ser permitidos desde que haja adequação
aos padrões de incomodidade.
Art. 190. Os usos e atividades, para serem instalados
nas Macrozonas, ficarão sujeitos às
adequações referentes ao padrão
básico de incomodidade, conforme o quadro do
Anexo IV.
Parágrafo único. As atividades classificadas
como Incômodos 1 e 2 somente serão licenciadas
após o cumprimento de medidas mitigadoras e
da adequação às exigências
dos órgãos públicos estaduais
e municipais.
Art. 191. O estabelecimento das medidas mitigadoras
será baseado nas legislações
e normas técnicas pertinentes e não
isentam o empreendimento da aprovação
pelo órgão estadual competente.
Art. 192. Os empreendimentos de impacto, independentemente
de sua categoria de uso ou nível de incomodidade
serão objeto de prévio Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV.
Art. 193. O Padrão Básico de Incomodidade
será revisto no âmbito da Conferência
das Cidades sob os aspectos técnicos e para
a atualização das leis e normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO E DOS EMPREENDIMENTOS
DE IMPACTO
Art. 194. Usos geradores de impacto são todos
aqueles que possam vir a causar alteração
significativa no ambiente natural ou construído,
ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura
básica, quer se instalem em empreendimentos
públicos ou privados, os quais serão
designados Empreendimentos de Impacto.
Art. 195. São considerados empreendimentos
de impacto, aqueles de uso não residencial
que ocupem área acima de 1.000 (mil) m2 .
Parágrafo único. A aprovação
dos Empreendimentos de Impacto está condicionada
a parecer favorável do CONCIVI.
Art. 196. São considerados Empreendimentos
de Impacto, independentemente da área construída:
I – shopping centers;
II – centrais de carga;
III – centrais de abastecimento;
IV – estações de tratamento;
V – aterros sanitários;
VI – galpões de reciclagem;
VII – terminais de transporte;
VIII – transportadoras;
IX – garagens de veículos de transporte
de passageiros;
X – cemitérios;
XI – presídios;
XII – postos de serviço com venda de
combustível;
XIII – depósitos de gás liquefeito
de petróleo (GLP);
XIV – depósitos de inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis;
XV – supermercados e hipermercados;
XVI – casas de espetáculos;
XVII – estações de rádio-base;
XVIII – empreendimentos esportivos acima de
200 m2;
XIX – igrejas;
XX – estádios;
XXI – condomínios;
XXII – mineradoras;
XXIII – depósito e venda de agrotóxicos
e pesticidas;
XXIV – depósitos, hospedagem e venda
de animais.
Art. 197. A instalação de Empreendimentos
de Impacto no Município é condicionada
à aprovação pelo Conselho da
Cidade de Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS
Art. 198. São parâmetros urbanísticos
reguladores da ocupação do solo:
I – coeficiente de aproveitamento;
II – taxa de ocupação;
III – taxa de permeabilidade do solo;
IV – recuo frontal;
V – número máximo de pavimentos;
VI – lote mínimo;
VII – cota ideal mínima.
Art. 199. Os parâmetros urbanísticos
para as Macrozonas são aqueles definidos no
quadro do Anexo I.
TÍTULO
V
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 200. Consideram-se, entre outros, os seguintes
instrumentos de desenvolvimento:
I – institutos de direito urbanístico;
II – institutos de regularização
fundiária:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos, especialmente na propositura de ações
de usucapião.
III - institutos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas, preços públicos e tarifas
públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
IV - institutos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações
administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização
de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços
públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária
pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais
e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) doação de imóveis em pagamento
da dívida;
V – instrumentos de gestão democrática.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 201. São Instrumentos de indução
do Desenvolvimento Territorial:
I – parcelamento, edificação e
utilização compulsórios;
II – IPTU progressivo no tempo;
III – desapropriação com títulos
da dívida pública;
IV – transferência do direito de construir;
V – consórcio imobiliário;
VI – direito de preferência;
VII – operações urbanas consorciadas;
VIII – outorga onerosa do direito de construir;
IX – outorga onerosa de alteração
de uso;
X – direito de superfície;
XI – estudo de impacto de vizinhança.
Seção I
Do Parcelamento, da Edificação e da
Utilização Compulsórios
Art. 202. O Parcelamento, a Edificação
e a Utilização Compulsória do
solo urbano visam garantir o cumprimento da função
social da cidade e da propriedade por meio da indução
da ocupação de áreas vazias ou
subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritárias.
§ 1º. Consideram-se prioritárias,
para efeito de aplicação do instrumento
constante no caput desse artigo, as áreas vazias
ou subutilizadas localizadas em porções
do território onde a urbanização
e a ocupação devam ser induzidas.
§ 2º. A indução da ocupação
deve ocorrer nas áreas já dotadas de
infra-estrutura, equipamento e serviços básicos.
§ 3º. O Parcelamento, a Edificação
e a Utilização Compulsória poderão
ser aplicados nas seguintes Macrozonas:
a) Macrozona Urbana de Consolidação;
b) Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
c) Setor do Centro Histórico;
d) Eixo de Comércio e Serviços;
Art. 203. A utilização do Parcelamento,
da Edificação e da Utilização
Compulsória do solo urbano, objetiva:
I - otimizar a ocupação de regiões
da cidade dotadas de infra-estrutura e equipamentos
urbanos inibindo a expansão urbana de Viamão
na direção de áreas não
servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas
ambientalmente frágeis;
II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões
já consolidadas da malha urbana de Viamão;
III - combater o processo de periferização;
IV - inibir o processo de retenção especulativa
de imóveis urbanos.
Art. 204. O Poder Público Municipal exigirá
do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, utilizado inadequadamente ou não
utilizado que promova o seu adequado aproveitamento
sob pena de parcelamento, edificação
ou utilização compulsória, nos
termos das disposições contidas nos
artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/2001
– Estatuto da Cidade.
Art. 205. Os critérios de cumprimento da função
social da propriedade são objetivados pelos
parâmetros definidos no Macrozoneamento.
§ 1º. Entende-se por não edificado
o imóvel urbano, com qualquer dimensão,
cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero.
§ 2º. Entende-se por não utilizada
a edificação que estiver desocupada
há mais de 03 (três) anos, independente
da área construída.
§ 3º. Entende-se por abandonado o imóvel
urbano cujo proprietário não apresenta
a intenção de conservá-lo em
seu patrimônio, e que não se encontrar
na posse de outrem.
§ 4º. Presumir-se-á de modo absoluto
a intenção a que se refere o parágrafo
anterior, quando, cessados os atos da posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais.
§ 5º. Entende-se por subutilização
o imóvel que apresenta coeficiente de aproveitamento
mínimo do solo inferior ao definido nas Macrozonas
indicadas neste Capítulo, conforme parâmetros
urbanísticos descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 206. O exercício do direito de construir
fica vinculado à autorização
do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios
estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações
pertinentes.
Art. 207. Fica facultado aos proprietários
dos imóveis de que trata este Capítulo,
a proposta ao Poder Executivo Municipal de estabelecimento
do Consórcio Imobiliário, conforme disposições
do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor.
Art. 208. Os imóveis nas condições
a que se refere o artigo anterior serão identificados
e seus proprietários notificados.
§1º. A Notificação far-se-á:
I - por servidor público do órgão
competente do Executivo, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
aquele que tenha poderes de gerência geral ou
administrativa;
II - por carta registrada com aviso de recepção,
quando domiciliado fora do Município;
III - por edital quando frustrada, por três
vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§2º. Os proprietários notificados
deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação,
protocolar pedido de aprovação e execução
de parcelamento ou edificação.
§ 3º. Os proprietários notificados
com base nesta Lei, somente poderão apresentar
pedidos de aprovação de projeto até
02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os parcelamentos e edificações
deverão ser iniciados no prazo máximo
de dois anos a contar da aprovação do
projeto.
§ 5º. As edificações enquadradas
nos dispositivos legais deste Plano Diretor deverão
estar ocupadas no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da Notificação.
§ 6º. Em empreendimentos de grande porte,
em caráter excepcional, poderá ser prevista
a conclusão em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como
um todo, conforme determina o § 5º do art.
5º do Estatuto da Cidade.
§ 7º. A transmissão do imóvel,
por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da Notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas neste artigo, sem interrupção
de quaisquer prazos.
§ 8º. Os lotes que atendam as condições
estabelecidas neste Capítulo, não poderão
sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à
aprovação de projeto de ocupação.
§ 9º. Lei Municipal específica para
as áreas definidas neste Capítulo deverá
detalhar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
Art. 209. Serão aceitos como formas de aproveitamento
de imóveis não edificados, subutilizados
ou não utilizados a construção
de equipamentos comunitários ou espaços
livres arborizados, averbados no Cartório de
Registro de Imóveis, desde que seja previsto
o uso público e garantida a melhoria da qualidade
ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder
Executivo Municipal e análise e aprovação
pelo CONCIVI.
Art. 210. O Poder Público Municipal deverá
proceder à elaboração de um cadastramento
e mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade,
especialmente os que contenham edifícios construídos
e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização
por falta de uso.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 211. A aplicação do IPTU progressivo
no tempo objetiva:
I – o cumprimento da função social
da cidade e da propriedade por meio da indução
da ocupação de áreas vazias ou
subutilizadas;
II – fazer cumprir o disposto na Seção
que trata do parcelamento, edificação
ou utilização compulsória;
III – aumentar a oferta de lotes urbanizados
na malha urbana existente;
IV – combater o processo de periferização;
V – inibir o processo de retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização;
VI - induzir determinado uso ou ocupação,
conforme os objetivos estabelecidos no Plano Diretor.
Art. 212. O IPTU progressivo no tempo poderá
ser aplicado:
I - na Macrozona Urbana de Consolidação;
II - na Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
III - no Setor do Centro Histórico;
IV - no Eixo de Comércio e Serviços.
Art. 213. Em caso do descumprimento das condições
e prazos previstos na Seção anterior,
o Poder Executivo Municipal procederá à
aplicação do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, progressivo no tempo, mediante
a majoração da alíquota durante
cinco exercícios fiscais consecutivos, no limite
de 15 %, nos termos estabelecidos em Lei Municipal
específica e no Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Lei específica,
baseada no § 1º do art. 7º do Estatuto
da Cidade, estabelecerá a gradação
de alíquotas progressivas e a aplicação
do instituto.
Art. 214. Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não seja atendida em 05
(cinco) anos, o Poder Executivo Municipal:
I – manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a obrigação
prevista nesta Lei; ou
II – poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
§ 1º. Os títulos da dívida
pública, previstos no inciso II do parágrafo
anterior, terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até 10 (dez) anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização, nos termos do §
2º, Art. 8º, da Lei Federal nº 10.257
de 2001 – Estatuto da Cidade, e juros legais
de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º. O valor real da indenização:
I – corresponde ao valor venal estabelecido
na planta genérica de valores na data da primeira
Notificação;
II – não computará expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º. O valor da indenização
do imóvel corresponderá ao valor do
imóvel antes da execução das
intervenções públicas, observado
o art. 8º, § 2º da Lei Federal n. 10.257
de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 4º. Os títulos de que trata este
artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§ 5º. A partir da incorporação
do imóvel ao patrimônio público,
o Poder Executivo Municipal procederá ao seu
adequado aproveitamento no prazo máximo de
05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação
ou concessão a terceiros, observado nesses
casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º. É vedada a concessão
de isenções ou de anistias relativas
à tributação progressiva de que
trata este artigo.
§ 7º. Ficam mantidas para o adquirente de
imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização,
previstas nesta Lei.
Seção III
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 215. Entende-se como Transferência do Direito
de Construir o instrumento de política urbana,
utilizado como forma de compensação
ao proprietário de imóvel sobre o qual
incide um interesse público, de preservação
de bens de interesse socioambiental ou de interesse
social, que permite a esse proprietário transferir
para outro local o potencial construtivo que foi impedido
de utilizar.
Art. 216. Poderão ter seu potencial construtivo
transferido os imóveis localizados no Setor
do Centro Histórico do Município.
Parágrafo único. Os imóveis indicados
no Inventário Participativo de Viamão,
os que forem reconhecidamente de interesse de conservação
e os tombados poderão ter seu potencial construtivo
transferido independente da Macrozona em que estejam
inseridos.
Art. 217. Fica permitida a transferência de
potencial construtivo para imóveis situados
nas seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Macrozona Urbana de Expansão;
III - Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
IV - Eixo de Comércio e Serviços.
Art. 218. Deve-se controlar a transferência
de potencial construtivo para imóveis situados
em áreas não dotadas de infra-estrutura
básica, observando as disposições
deste Plano Diretor e demais legislações
que regulamentam a matéria.
Art. 219. A transferência total ou parcial de
potencial construtivo também poderá
ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como
forma de indenização, mediante acordo
com o proprietário, nas desapropriações
destinadas a melhoramentos viários, equipamentos
públicos, programas habitacionais de interesse
social e programas de recuperação de
bens de interesse socioambiental.
Art. 220. Não será concedida a faculdade
de transferir o direito de construir, nos termos do
artigo anterior, aos proprietários de imóveis
cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-los
por usucapião.
Art. 221. O volume construtivo, base de cálculo
e demais critérios necessários à
aplicação da Transferência do
Direito de Construir serão definidos em legislação
municipal específica, observando-se o coeficiente
de aproveitamento máximo permitido na Macrozona
para onde ele for transferido.
Parágrafo único. O proprietário
de imóvel enquadrado conforme o art. 212, que
transferir potencial construtivo, assumirá
a obrigação de manter o mesmo preservado
e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado
por órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 222. O impacto da Transferência do Direito
de Construir deverá ser controlado permanentemente
pela Equipe de Planejamento Municipal, que tornará
públicos os relatórios do monitoramento
do uso do instrumento.
Parágrafo único. O CONCIVI auxiliará
no monitoramento da utilização deste
instrumento, devendo seus pareceres ser observados
pelo Poder Público Municipal.
Art. 223. As alterações de potencial
construtivo, resultantes da transferência total
ou parcial de potencial construtivo, deverão
constar no Registro de Imóveis.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 224. O Consórcio Imobiliário é
um instrumento de cooperação entre o
Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada para
fins de realizar urbanização em áreas
que tenham carência de infra-estrutura e serviços
urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados
ou não utilizados, conforme define a seção
que trata do parcelamento compulsório desta
Lei.
§ 1º. Como forma de viabilização
do Consórcio Imobiliário, expresso por
meio de planos de urbanização ou edificação,
o proprietário poderá transferir ao
Poder Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo
como pagamento, após a realização
das obras, percentual de unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá
promover o aproveitamento do imóvel que receber
por transferência nos termos deste artigo, direta
ou indiretamente, mediante concessão urbanística
ou outra forma de contratação.
§ 3º. Para ser desenvolvido, o projeto de
Consórcio Imobiliário deverá
ser aprovado pelo CONCIVI, que fundamentará
seu parecer com base no disposto neste Plano Diretor.
Art. 225. O instrumento do Consórcio Imobiliário
objetiva:
I – realizar obras de urbanização,
como abertura de vias públicas, pavimentação,
rede de água e esgoto e iluminação
pública;
II – realizar planos de Habitação
de Interesse Social;
III – implantar equipamentos de esporte e lazer.
Art. 226. As condições para execução
do Consórcio Imobiliário serão
fixadas por Lei Municipal e o contrato firmado entre
as partes envolvidas, devem conter, no mínimo:
I – interesse público para aplicação
do instrumento, com descrição das melhorias
que serão executadas, o valor do imóvel,
índices e critérios utilizados para
a avaliação do empreendimento, bem como
da repartição e descrição
das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal
e ao proprietário do imóvel após
a urbanização;
II – destinação que será
dada à parcela do imóvel que passará
a ser de propriedade pública;
III – projeto de urbanização e/ou
edificação da área;
IV – cronograma físico-financeiro das
obras.
Art. 227. O Consórcio Imobiliário poderá
ser aplicado em todo o território do Município.
Parágrafo único. O CONCIVI deverá
ser consultado antes da utilização deste
instrumento por parte do Poder Público.
Art. 228. O Consórcio Imobiliário aplica-se
tanto aos imóveis sujeitos à obrigação
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos
desta Lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização
de intervenções urbanísticas
também previstas nesta Lei.
Art. 229. O valor das unidades imobiliárias
a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras, observado o disposto
no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
Seção V
Do Direito de Preferência
Art. 230. O direito de preferência confere ao
Poder Executivo Municipal preferência na aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 231. O direito de preferência poderá
ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal
necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva
fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas
de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 232. Através de Lei Municipal específica
o Poder Executivo Municipal poderá proceder
à delimitação das áreas
sujeitas à incidência do direito de preferência,
com base em plano específico e no cadastro
multifinalitário.
Art. 233. Para exercício do direito de preferência,
o Poder Executivo Municipal, através de seu
órgão competente, deverá notificar
o proprietário do imóvel localizado
em área delimitada para o exercício
do Direito de Preferência, dentro do prazo de
30 (trinta) dias a partir da vigência da lei
municipal específica que deve identificar as
áreas onde será aplicado este instrumento.
Art. 234. O proprietário de imóvel incluído
nos termos do artigo anterior deverá, antes
de proceder à alienação, notificar
o Poder Executivo Municipal e o Conselho da Cidade
sobre sua intenção, juntamente com as
informações sobre preço, condições
de pagamento, prazo de validade e proposta de compra
assinada por terceiro na aquisição do
imóvel.
§ 1º. À notificação
mencionada no caput deste artigo será anexada
na proposta de compra assinada por terceiro interessado
na aquisição do imóvel, da qual
constarão:
I - preço;
II - condições de pagamento e;
III - prazo de validade.
§ 2º. A declaração de intenção
de alienar onerosamente o imóvel, deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro
interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão o preço, as condições
de pagamento e a validade da mesma;
II – endereço do proprietário,
para recebimento de notificação e de
outras comunicações;
III – certidão de inteiro teor da matrícula
do imóvel, expedida pelo cartório de
registro de imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV – declaração assinada pelo
proprietário, de que não incidem sobre
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel,
inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Art. 235. Recebida a notificação a que
se refere o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal
poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo
legal o interesse em exercer a preferência para
aquisição do imóvel.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal fará
publicar num jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso de notificação recebida
e a intenção de adquirir o imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§ 2º. O decurso de prazo de 30 (trinta)
dias após a data de recebimento da notificação
do proprietário, sem a manifestação
expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende
exercer o direito de preferência, faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel
ao proponente interessado nas condições
da proposta apresentada sem prejuízo do direito
do Poder Executivo Municipal exercer a preferência
em face de outras propostas de aquisições
onerosas dentro do prazo legal de vigência do
Direito de Preferência.
Art. 236. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
§ 1º. A alienação a terceiros
processada em condições diversas da
proposta apresentada poderá ser considerada
nula de pleno direito, nos termos do disposto no §
5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257
de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 2º. A Administração Municipal
promoverá as medidas judiciais cabíveis
para a declaração de nulidade de alienação
onerosa efetuada em condições diversas
da proposta apresentada.
§ 3º. Na ocorrência da hipótese
prevista no § 1º, deste artigo, o Poder
Público Municipal poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Art. 237. Lei municipal com base no disposto no Estatuto
da Cidade – Lei Federal nº 10.257 de 2001–
definirá todas as demais condições
de aplicação do instrumento.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 238. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito
de Construir a faculdade concedida ao proprietário
de imóvel, para que este, mediante contrapartida
ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima
do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até
o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento
Máximo permitido para a Macrozona, e dentro
dos parâmetros determinados nesta Lei.
§ 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir
será realizada conforme o disposto nos artigos
28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com
os critérios e procedimentos definidos em legislação
especifica.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá
emitir relatórios correspondentes ao monitoramento
do uso do instrumento da outorga onerosa do direito
de construir.
§ 3º. A concessão da Outorga Onerosa
do Direito de Construir poderá ser negada pelo
CONCIVI, caso se verifique a possibilidade de impacto
não suportável pela infra-estrutura
ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 239. Poderá ser permitida a utilização
do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira
na produção de Habitação
de Interesse Social e de equipamentos públicos.
Art. 240. As áreas passíveis de outorga
onerosa são aquelas compreendidas:
I - pela Macrozona Urbana de Consolidação;
II - pela Macrozona Urbana de Expansão;
III - pela Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
IV - pelo Eixo de Comércios e Serviços.
Art. 241. O impacto da Outorga Onerosa do Direito
de Construir deverá ser controlado permanentemente
pela Poder Executivo Municipal, que tornará
públicos os relatórios do monitoramento
do uso do instrumento.
Art. 242. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social e deverão ser utilizados
na implementação da Política
Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente
em infra-estrutura, equipamentos públicos e
Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 243. Os procedimentos para aplicação
da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como
a taxa relativa a serviços administrativos,
deverão ser fixados por regulamentação
específica.
Art. 244. A Lei Municipal Específica estabelecerá,
ainda, os imóveis que poderão receber
potencial construtivo e as condições
a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito
de Construir, determinando no mínimo:
I – a fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – os procedimentos administrativos necessários.
Seção VII
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 245. Entende-se como Outorga Onerosa de Alteração
de Uso a faculdade concedida ao proprietário
de imóvel, para que este, mediante contrapartida
ao Poder Executivo Municipal, possa reduzir a área
mínima de lote ou da fração ideal,
até o limite estabelecido para a Macrozona,
e dentro dos parâmetros determinados nesta Lei.
§ 1º. A Outorga Onerosa de Alteração
de Uso será realizada conforme o disposto nos
artigos 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo
com os critérios e procedimentos definidos
em legislação especifica.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá
emitir relatórios correspondentes ao monitoramento
do uso do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso.
§ 3º. A concessão da Outorga Onerosa
de Alteração de Uso poderá ser
negada pelo CONCIVI, caso se verifique a possibilidade
de impacto não suportável pela infra-estrutura
e meio ambiente ou o risco de comprometimento da paisagem.
Art. 246. Poderá ser permitida a alteração
da área mínima da fração
ideal, sem contrapartida financeira para produção
de Habitação de Interesse Social e de
equipamentos públicos.
Art. 247. As áreas passíveis de Outorga
Onerosa de Alteração de Uso são
aquelas compreendidas:
I - pela Macrozona Rural de Preservação
do Manancial;
II - pela Macrozona Rural de Recuperação
Ambiental;
III - pela Macrozona Urbana de Expansão;
IV - pela Macrozona Urbana de Águas Claras.
Art. 248. O impacto da Outorga Onerosa de Alteração
de uso deverá ser controlado permanentemente
pelo Poder Executivo Municipal, que tornará
públicos os relatórios do monitoramento
do uso do instrumento.
Art. 249. Os recursos auferidos com a adoção
da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social e deverão ser utilizados
na implementação da Política
Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente
em infra-estrutura, equipamentos públicos e
Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 250. Os procedimentos para aplicação
da Outorga Onerosa de Alteração de Uso,
bem como, a taxa relativa a serviços administrativos,
deverão ser fixados por regulamentação
específica.
Art. 251. A Lei Municipal Específica estabelecerá
as condições a serem observadas para
a Outorga Onerosa de Alteração de Uso,
determinando no mínimo:
I – a fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – os procedimentos administrativos necessários.
Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 252. As Operações Urbanas Consorciadas
são o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Município com a
participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e valorização ambiental, ampliando os
espaços públicos, melhorias de infra-estrutura
e do sistema viário, em um determinado perímetro
contínuo ou descontinuado.
Art. 253. O Poder Executivo Municipal poderá
promover Operações Urbanas Consorciadas
nas áreas urbanas, visando:
I – ampliação e melhoria do Sistema
Viário;
II – ampliação e melhoria do Transporte
Público Coletivo;
III – implantação e melhoria de
equipamentos e espaços públicos;
IV – implantação de programas
de habitação de interesse social;
V – implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VI – ampliação da melhoria da
infra-estrutura.
Art. 254. Cada aplicação da Operação
Urbana Consorciada será definida por Lei municipal
específica, que deverá conter o Plano
de Operação Urbana Consorciada, incluindo,
no mínimo:
I – finalidade, bem como o interesse público
na operação proposta e anuência
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
dos proprietários, moradores e usuários
permanentes da área de intervenção,
e manifestação da Equipe de Planejamento
Municipal e aprovação do CONCIVI;
II – delimitação da área
de intervenção e influência do
projeto, com descrição da situação
de propriedade e posse dos imóveis, do uso
e ocupação do solo e das condições
da infra-estrutura e equipamentos comunitários
existentes;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), nos termos deste Plano Diretor;
IV – programa de atendimento econômico
e social para a população diretamente
afetada pela operação;
V – programa básico de ocupação
da área;
VI – plano de operacionalização,
contendo orçamento, cronograma físico-financeiro
do projeto e fontes de financiamento;
VII – contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização
dos benefícios decorrentes da implantação
da Operação Urbana Consorciada;
VIII – garantia de preservação
dos imóveis e espaços urbanos de especial
valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento
ou lei;
IX – forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§ 1º. Poderão ser previstas nas Operações
Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida
pelo interessado, conforme critérios estabelecidos
por Lei municipal específica:
I – modificação de índices
e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações
de normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II – regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
§ 2º. Os recursos obtidos na forma do inciso
VII, do caput, e § 1º deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
Seção IX
Do Direito de Superfície
Art. 255. O Direito de Superfície é
o direito real de construir, assentar qualquer obra
ou plantar em solo de outrem.
Art. 256. O instrumento do Direito de Superfície
objetiva a regularização fundiária
e o ordenamento e direcionamento da expansão
urbana.
Art. 257. É facultado ao proprietário
de imóvel urbano, conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
conforme o disposto na Lei Federal n. 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 258. O Direito de Superfície poderá
ser exercido em todo o território municipal,
nos termos da legislação federal pertinente.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá
exercer o Direito de Superfície em áreas
particulares onde haja carência de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá
utilizar o Direito de Superfície em caráter
transitório para remoção temporária
de moradores de núcleos habitacionais de baixa
renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 259. O Poder Executivo Municipal poderá
conceder onerosamente o Direito de Superfície
do solo, subsolo ou espaço aéreo nas
áreas públicas integrantes do seu patrimônio,
para exploração por parte das concessionárias
de serviços públicos.
Seção X
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 260. Os empreendimentos que causam grande impacto
urbanístico e ambiental, definidos nesta Lei,
adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística,
terão sua aprovação condicionada
à elaboração e à aprovação
de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a
ser apreciado pelos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal e aprovados pelo CONCIVI.
Art. 261. Para a definição dos empreendimentos
ou atividades, públicos ou privados, que causem
impacto de vizinhança, deverá se observar,
no mínimo, a presença simultânea
dos seguintes fatores:
I – interferência significativa na infra-estrutura
urbana;
II – interferência significativa na prestação
de serviços públicos;
III – alteração significativa
na qualidade de vida na área de influência
do empreendimento ou atividade, afetando a saúde,
segurança, locomoção ou bem-estar
dos moradores e freqüentadores do local;
IV – necessidade de parâmetros urbanísticos
especiais.
Art. 262. Lei municipal poderá definir outros
empreendimentos e atividades que dependerão
de elaboração do Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
Art. 263. O Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) deverá contemplar os aspectos positivos
e negativos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da população residente ou usuária
da área em questão e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a análise e proposição
de solução para as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – uso e ocupação do solo;
III – valorização imobiliária;
IV – áreas de interesse histórico,
cultural, paisagístico e ambiental;
V – equipamentos urbanos, incluindo consumo
de água e de energia elétrica, bem como
geração de resíduos sólidos,
líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI – equipamentos comunitários, como
os de saúde e educação;
VII – sistema de circulação e
transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga,
embarque e desembarque;
VIII – poluição sonora e do ar;
IX – impacto sócio-econômico na
população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. As questões
a serem abordadas no Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) por empreendimento, serão definidas pelo
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
- SMPG, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 264. O Poder Executivo Municipal, para eliminar
ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo
empreendimento, deverá solicitar como condição
para aprovação do projeto alterações
e complementações no mesmo, bem como
a execução de melhorias na infra-estrutura
urbana e de equipamentos comunitários, tais
como:
I – ampliação das redes de infra-estrutura
urbana;
II – área de terreno ou área edificada
para instalação de equipamentos comunitários
em percentual compatível com o necessário
para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III – ampliação e adequação
do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV – proteção acústica,
uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V – manutenção de imóveis,
fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse paisagístico,
histórico, artístico ou cultural, bem
como recuperação ambiental da área;
VI – cotas de emprego e cursos de capacitação
profissional, entre outros;
VII – percentual de habitação
de interesse social no empreendimento;
VIII – possibilidade de construção
de equipamentos sociais em outras áreas da
cidade.
Parágrafo único. A aprovação
do empreendimento ficará condicionada a assinatura
de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este
se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes das obras e serviços necessários
à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal,
antes da finalização do empreendimento.
Art. 265. Os empreendimentos de impacto e as proposições
para eliminação ou minimização
de impactos sugeridos pelo Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) serão aprovados pelo CONCIVI mediante
elaboração de parecer.
§ 1º. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, antes da aprovação
do empreendimento, que ficarão disponíveis
para consulta e manifestação no órgão
competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer
interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após
publicização em jornal de ampla circulação
no Município.
§ 2º. O CONCIVI deverá realizar audiência
pública antes da aprovação do
empreendimento.
Art. 266. A elaboração do Estudo de
Impacto de Vizinhança não substitui
o licenciamento ambiental requerido nos termos da
legislação ambiental estadual e federal.
TÍTULO
VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 267. Os parâmetros de parcelamento definidos
neste Capítulo tem como objetivo definir diretrizes
para o detalhamento e a complementação
das normas de parcelamento do solo municipal a serem
elaborados em leis municipais específicas.
Art. 268. O parcelamento do solo urbano poderá
ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação
dos já existentes.
§ 3º. Não existe, para fins de aprovação
de parcelamentos, a figura do loteamento fechado,
sendo permitidos condomínios horizontais.
Art. 269. No parcelamento do solo urbano deverão
ser observadas as disposições desta
Lei, exigências da legislação
ambiental federal, estadual e municipal e das Leis
de Parcelamento, do Uso e Ocupação do
Solo e do Sistema Viário.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 270. Somente será admitido o parcelamento
do solo para fins urbanos nas áreas urbanas
passíveis de serem parceladas, de acordo com
os parâmetros previstos nesta Lei e na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 271. Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos alagadiços, antes de tomadas
às medidas saneadoras e assegurado o escoamento
das águas nas nascentes e corpos d’água
e nas demais áreas de preservação
permanente;
I
- em terrenos alagadiços, antes de tomadas
às medidas saneadoras e assegurado o escoamento
das águas nas nascentes e corpos d’água
e nas demais áreas de preservação
permanente, excetuando banhados e bacias de retardo
natural;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas
não aconselham a edificação,
podendo o Poder Executivo Municipal exigir laudo técnico
e sondagem sempre que achar necessário;
V - em áreas onde a poluição
ou a degradação da qualidade ambiental
impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
Do Dimensionamento de Lotes e Quadras
Art. 272. Qualquer modalidade de parcelamento deverá
atender o dimensionamento mínimo e máximo
de lotes colocados nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
Art. 273. As quadras não poderão ter
comprimento ou largura superior a 200 m (duzentos
metros) ou inferior a 44 m (quarenta e quatro metros).
Parágrafo único. Serão admitidos
dimensionamentos diferenciados de quadras mediante
a análise do CONCIVI.
Seção II
Da Doação de Áreas Destinadas
ao Uso Público
Art. 274. Em parcelamentos sob forma de loteamentos,
o proprietário da área cederá
ao Município, sem ônus para este, uma
percentagem da área a lotear, que corresponde
às áreas destinadas ao uso público,
constituídas de:
I - áreas destinadas ao sistema viário;
II - áreas destinadas aos equipamentos urbanos
e comunitários;
III - áreas verdes;
IV - áreas destinadas à habitação
de interesse social.
§ 1º. Consideram-se equipamentos urbanos
aqueles de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública e as redes de esgoto sanitário
e abastecimento de água potável e de
energia elétrica pública e domiciliar.
§ 2º. Consideram-se comunitários
os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esporte, lazer, assistência
social e similares.
§ 3º. Consideram-se áreas verdes
aquelas cujo uso prioritário serve à
manutenção do equilíbrio ambiental.
Art. 275. As áreas destinadas ao sistema viário
devem ser doadas em quantidade que permita:
I - o acesso à no mínimo uma testada
do lote gerado através do parcelamento;
II - o atendimento às diretrizes expedidas
pelo Município para o sistema viário
principal;
III - o atendimento ao disposto pela Lei do Sistema
Viário.
Parágrafo único. Os parcelamentos sob
forma de desmembramento devem proceder à doação
de áreas para o alargamento das vias, de acordo
com a Lei Municipal do Sistema Viário e em
conformidade com as diretrizes fornecidas pelo Município.
Art. 276. Em parcelamentos que resultem em um total
de áreas públicas a serem transferidas
inferior a 1.800 m² (um mil e oitocentos metros
quadrados), excetuando-se as áreas de vias,
poderá haver transferência em área
fora daquela que for considerada objeto do parcelamento.
Parágrafo único. A localização
da área a ser transferida será definida
pelo órgão de planejamento do Poder
Executivo Municipal e deverá ser aprovada pelo
CONCIVI.
Art. 277. Em desmembramentos que resultem em mais
de 20 (vinte) lotes, deverá haver a doação
de áreas destinadas às áreas
verdes e aos equipamentos urbanos e comunitários,
na mesma proporção aplicada aos loteamentos.
Seção III
Da Infra-estrutura Básica
Art. 278. Toda infra-estrutura básica deverá
conectar-se com as redes existente, respeitando as
Normas Técnicas de Acessibilidade e a legislação
vigente referente a acessibilidade.
Parágrafo único. Considera-se infra-estrutura
básica os equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de
energia elétrica pública e domiciliar
e as vias de circulação pavimentadas
ou não.
Art. 279. Nos parcelamentos sob forma de loteamento
deverá ser implantada pelo loteador a seguinte
infra-estrutura mínima:
I - implantação do sistema coletivo
de abastecimento de água;
II - tratamento paisagístico das calçadas;
III - rede pública de esgoto cloacal;
IV - implantação da rede de energia
elétrica e iluminação das vias
públicas;
V - captação, condução
e disposição das águas pluviais;
VI - adequação topográfica de
modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras
e greide apropriado;
VII - demarcação das quadras e lotes;
VIII - abertura e pavimentação das vias.
IX - tratamento das faixas ao longo das margens de
corpos de água em geral, que atendam à
condição de Área de Preservação
Permanente, de acordo com as diretrizes do Código
Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Em loteamentos que
apresentem Áreas de Preservação
Permanente, quando não houver cobertura vegetal
remanescente, deverá o loteador fazer a recomposição
de acordo com o Código Florestal Brasileiro.
Art. 280. Nos parcelamentos sob forma de desmembramento
deverá ser implantada a seguinte infra-estrutura
mínima:
I - implantação do sistema coletivo
de abastecimento de água;
II - captação, condução
e disposição das águas pluviais;
III - demarcação das quadras e lotes;
IV - coleta e interligação à
rede pública de esgotos existente, desde que
a mesma esteja implantada em uma distância máxima
de 100 m (cem metros) do limite da área loteada;
V - tratamento das faixas ao longo das margens dos
corpos de água em geral, que atendam à
condição de Área de Preservação
Permanente, de acordo com as diretrizes do Código
Florestal Brasileiro;
VI - tratamento das áreas destinadas às
áreas verdes com vegetação nativa
quando não houver cobertura vegetal remanescente.
Parágrafo único. Em desmembramentos
que resultem em mais de 20 (vinte) lotes, a infra-estrutura
mínima a ser implantada será a mesma
aplicada aos loteamentos, na forma que descreve o
artigo anterior.
Art. 281. As obras e serviços de infra-estrutura
urbana exigidos para loteamento, deverão ser
executados de acordo com o cronograma físico,
aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 282. A aprovação de condomínios
horizontais seguirá os parâmetros urbanísticos
da Lei de Parcelamento, da Lei do Plano Diretor e
da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 283. Para os projetos de condomínios horizontais
com área total até 30.000 m² (trinta
mil metros quadrados) poderão ser solicitados
Estudos de Impacto de Vizinhança, sendo obrigatórios
para os projetos com área superior a esta metragem.
Art. 284. Entre 02 (dois) ou mais condomínios
horizontais deverá haver no mínimo uma
via de circulação entre os mesmos, atendendo
às necessidades do Sistema Viário Municipal.
Art. 285. A infra-estrutura básica exigida
para aprovação dos condomínios
horizontais é a mesma definida para o loteamento.
Art. 286. O percentual da área destinada ao
uso público em condomínios horizontais,
excluído o sistema viário, deve ser
de no mínimo 15% (quinze por cento) e situar-se
fora do perímetro fechado.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 287. Legislação específica
possibilitará a regularização
das edificações, parcelamento, uso e
ocupação do solo, em situações
tecnicamente viáveis e compatíveis com
as prioridades e diretrizes definidas nesta Lei, condicionada
à realização de obras e ações
necessárias para garantir estabilidade jurídica,
estabilidade física, salubridade e segurança
de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis
ao tecido urbano regular.
Art. 288. Legislação ou normatização
específica, a ser elaborada, definirá
normas técnicas e procedimentos para regularizar
as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;
II - empreendimentos habitacionais promovidos pela
administração pública direta
e indireta;
III - favelas;
IV - edificações executadas e utilizadas
em desacordo com a legislação vigente.
Art. 289. Os parcelamentos do solo para fins urbanos
implantados irregularmente poderão ser regularizados
com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos
necessários à regularização,
com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada
pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos
administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam
os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento
de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução das
obras e serviços necessários à
regularização pela Prefeitura ou associação
de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades
legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições
mínimas de acessibilidade, habitabilidade,
saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a
ser exigido e alternativas quando for comprovada a
impossibilidade da destinação;
VI - as ações de fiscalização
necessárias para coibir a implantação
de novos parcelamentos irregulares;
VII - a previsão do parcelamento das dívidas
acumuladas junto ao erário público como
o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando
houver.
Parágrafo único. Nas regularizações
de loteamentos existentes, no caso em que não
for possível doar as áreas destinadas
aos equipamentos comunitários, urbanos e espaços
livres de uso público, a Prefeitura Municipal
respeitando a deliberação do CONCIVI
deverá indicar a doação de áreas
com igual valor de mercado em outra região
do Município, respeitando as prioridades e
diretrizes contidas nesta Lei.
Art. 290. É responsabilidade do Executivo urbanizar
e promover a regularização fundiária
das ocupações irregulares, incorporando-as
ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores
condições dignas de moradia, acesso
aos serviços públicos essenciais e o
direito ao uso do imóvel ocupado.
§ 1º. O Poder Executivo poderá outorgar
a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia,
prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001.
§ 2º. A urbanização deverá,
em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação
direta dos moradores e de suas diferentes formas de
organização, quando houver.
§ 3º. Os programas de urbanização
deverão priorizar as áreas de risco,
e estabelecer e tornar públicos os critérios
e prioridades de atendimento.
TÍTULO
VII
DOS PLANOS SETORIAIS COMPLEMENTARES
Art. 291. São instrumentos de desenvolvimento
territorial, necessários à efetivação
do Plano Diretor Municipal, os planos setoriais relativos
ao desenvolvimento do Município.
§ 1º. Os planos setoriais devem incorporar
diretrizes estabelecidas em nível estadual
e federal e ter como diretriz fundamental os princípios,
objetivos, eixos e diretrizes expressos na presente
Lei.
§ 2º. Os planos setoriais devem abranger
todo o território municipal.
§ 3º. Os planos setoriais devem ser elaborados
a partir de processo participativo de âmbito
municipal e representativo de todos os segmentos da
sociedade civil do Município.
Art. 292. Serão considerados Planos Setoriais,
dentre outros:
I – Plano Municipal de Habitação
e regularização Fundiária;
II - Plano Municipal de Gestão Ambiental;
III – Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 293. O Plano Municipal de Habitação
e Regularização Fundiária deverá
apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico das condições
de moradia no Município,
II - identificação das demandas por
região e natureza das mesmas, observando a
realidade socioeconômica dos moradores em áreas
ocupadas irregularmente, existência de imóveis
vazios, inutilizados ou subutilizados na malha urbana;
III - conceito de moradia e infra-estrutura urbana
básica;
IV - estrutura de mobilização de recursos,
de forma a viabilizar a cooperação entre
União, Estado e Município para o enfrentamento
do déficit habitacional por meio da articulação
de recursos, planos, programas e ações;
V - gestão de subsídios, que contemple
a estruturação de mecanismos de transferências
de recursos não onerosos para atender a parcela
da população sem capacidade de pagamento
de moradia, quando for o caso, definição
de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando
as áreas mais carentes;
VI - articulação com Planos e Programas
da Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - regulamentação do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social vinculado
ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 294. Na elaboração do Plano Municipal
de Gestão Ambiental devem ser observados, minimamente,
os seguintes itens:
I - elaboração do plano de adequação
do uso e ocupação do solo para as Macrozonas,
indicando regularizações e relocações,
bem como readequação de infra-estrutura;
II - cadastramento e sistematização
das informações relativas ao meio ambiente
no Município;
III - identificação de áreas
com potencial para criação de novas
unidades de conservação, para a preservação
dos recursos naturais e a conservação
dos ecossistemas representativos do Município,
em articulação com os órgãos
federal e estadual responsáveis pela proteção
do meio ambiente;
IV - identificação de faixas de proteção
dos corpos de água, avaliando a necessidade
de maior restrição em relação
às disposições da legislação
federal e definição de áreas
para implementação de programas e projetos
específicos;
V - identificação de áreas a
serem recuperadas e protegidas, nas Macrozonas de
Recuperação Ambiental e de preservação
do manancial;
VI - elaboração do zoneamento ecológico-econômico
para delimitação de áreas de
manejo sustentável para desenvolvimento de
atividades agropecuárias, extrativas, turísticas,
entre outras;
VII - definição de critérios
de manejo sustentável;
VIII - identificação de remanescentes
florestais e mata ciliar na área urbana e rural
para adoção de medidas de proteção
e de compensação;
IX - realização de levantamentos e cadastramento
urbano e rural das atividades poluidoras e potencialmente
poluidoras, bem como daquelas que utilizam os recursos
ambientais naturais.
Art. 295. Elaboração do Plano Municipal
de Mobilidade Urbana que deverá observar minimamente
os seguinte itens:
I - serviços de transporte público coletivo;
II - circulação viária;
III - infra-estruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - acessibilidade para pessoas com deficiência
e restrição de mobilidade;
V - transporte e a distribuição de bens
e o disciplinamento de cargas e descargas;
VI - pólos geradores de tráfego;
V - áreas de estacionamentos;
VI - definição das metas de atendimento
e universalização da oferta de transporte;
VII - público coletivo, monitorados por indicadores
preestabelecidos;
VIII - estrutura de mobilização de recursos,
de forma a viabilizar a cooperação entre
União, Estado e Município por meio da
articulação de recursos, planos, programas
e ações;
IX - articulação com planos e programas
da Região Metropolitana de Porto Alegre.
TÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 296. Constitui infração toda ação
ou omissão contrária ao cumprimento
da função social da propriedade definida
com base nos parâmetros expressos nesta Lei.
Art. 297. O não atendimento dos objetivos definidos
nesta Lei implicará na atribuição
de sanções administrativas pelo Poder
Público Municipal.
§ 1º. No caso de descumprimento das determinações
expressas nesta Lei, as licenças e alvarás
poderão ser sumariamente revogados unilateralmente
pelo Poder Público Municipal, a qualquer tempo
e sem ônus para a Administração.
§ 2º. Sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente
de estarem previstas nas demais legislações
municipais, as infrações às disposições
desta Lei geram ao infrator e demais responsáveis,
de acordo com o tipo de infração:
I - obrigação de fazer ou de desfazer;
II - apreensão de material ou produto;
III - interdição das atividades;
IV - multa.
§ 3º. Os infratores que estiverem inscritos
em dívida ativa e que não tenham realizado
as determinações desta Lei, no prazo
estipulado pelo Poder Público, não poderão
receber qualquer tipo de benefício concedido
pela Prefeitura Municipal, assim como estão
proibidos de participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a Administração
Municipal.
Art. 298. O Poder Executivo Municipal encaminhará
para apreciação e deliberação
da Câmara Municipal de Viamão, dentro
do prazo de 24 (vinte e quatro meses) a contar da
data da publicação desta Lei, os seguintes
projetos de lei:
I – regulamentação dos instrumentos
urbanísticos para o desenvolvimento territorial;
II – Plano Municipal de Habitação
e Regularização Fundiária;
III – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV – Plano Municipal de Gestão Ambiental.
V - Plano Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, identificando no zoneamento
e regulando os pontos de interesse e seu entorno.
Art. 299. O Macrozoneamento e os parâmetros
urbanísticos definidos no Plano Diretor de
Viamão passam a vigorar em 12 (doze) meses
da data da publicação desta Lei.
Art. 300. A legislação que detalhará
os itens expostos a seguir deve ser regulamentada
em 12 (doze) meses da data da publicação
desta Lei:
I - uso e ocupação do solo;
II - parcelamento do solo;
III - sistema viário;
IV - especificações referentes ao Estudo
de Impacto de Vizinhança.
§ 1º. As regulamentações expostas
neste artigo poderão ser mais restritivas que
as disposições expostas no Plano Diretor.
§ 2º. As regulamentações expostas
neste artigo não poderão ser mais permissivas
que as disposições expostas no Plano
Diretor.
Art. 301. Serão objetos de decreto do Poder
Executivo, a ser regulamentado no prazo de 06 (seis)
meses da data de publicação desta Lei,
as matérias que tratem:
I – do Sistema de Planejamento Municipal de
Viamão;
II - da instituição das sanções
referentes a esta Lei.
Art. 302. O Cadastro Multifinalitário deverá
ser elaborado no prazo de 18 (dezoito) meses.
Art. 303. Salvo disposição em contrário,
serão examinados, de acordo com a legislação
em vigor à época de sua protocolização,
os processos administrativos de projeto de edificação
e licenciamento de construção, respeitando
o prazo para o início das obras, bem como o
projeto de parcelamento do solo e das suas edificações
aprovadas anteriormente a entrada em vigor dos parâmetros
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. Obra iniciada é aquela cujas
fundações estejam concluídas
e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder
Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente
adequada à edificação licenciada.
§ 2º. Os projetos de edificação
e parcelamento aprovados e licenciados terão
validade de 12 (doze) meses para o seu início.
§ 3º. Os projetos não iniciados no
prazo estabelecido no parágrafo anterior deverão
sofrer as alterações referentes aos
dispositivos estabelecidos nesta Lei para terem continuidade.
§ 4º. Os projetos privados realizados sob
a orientação técnica de funcionários
da Prefeitura Municipal não poderão
ser analisados e licenciados pelos próprios
profissionais que elaboraram ou executaram o projeto
e, caberá ao CONCIVI fiscalizar tais práticas,
encaminhando a denúncia para o Ministério
Público e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 304. Um Conselho da Cidade de caráter
provisório será eleito e empossado em
Conferência extraordinária, a ser realizada
em até 90 (noventa) dias após a data
da publicação da Lei do Plano Diretor.
§ 1º. A Conferência da Cidade extraordinária,
convocada e coordenada pela Prefeitura Municipal,
terá a atribuição de eleger os(as)
conselheiros(as) para instituição da
primeira gestão do Conselho da Cidade de Viamão
e acompanhar a implementação do Plano
Diretor.
§ 2º. O Conselho da Cidade, de caráter
provisório, terminará o mandato quando
da realização da próxima Conferência
da Cidade, em meados de 2007, em consonância
ao calendário nacional de conferências
estipulado pelo Conselho Nacional das Cidades.
Art. 305. O Conselho de Habitação e
Acesso a Terra será extinto e suas atribuições
passam para o CONCIVI.
Art. 306. Os recursos do Fundo de Habitação
e Acesso a Terra passarão a partir da sua regulamentação
para o Fundo de Habitação de Interesse
Social.
Art. 307. A venda de cotas de clubes para fins de
habitação é proibida e não
será passível de regularização
fundiária a partir da data de aprovação
desta Lei.
Art. 308. São partes integrantes e complementares
desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I/a – Mapa 1 – Macrozoneamento;
II – ANEXO I/b – Tabela – Parâmetros
Urbanísticos;
III - ANEXO II – Perímetro Urbano;
IV - ANEXO III – Zonas Especiais de Interesse
Social;
V - ANEXO IV – Incomodidades;
VI – ANEXO V/a – Unidades de Planejamento
– descrição;
VII – ANEXO V/b – Mapa - Unidades de Planejamento.
Art. 309. Revogam-se todas as disposições
contrárias a esta Lei a partir da data da sua
entrada em vigor.
Parágrafo único. O Plano Diretor vigente
até o momento da publicação desta
Lei somente será mantido em relação
aos parâmetros urbanísticos, devendo
tais parâmetros, ser absolutamente revogados
em (doze) meses da data da publicação
desta Lei.
Art. 310. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após a sua publicação.